Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:206
Complemento:/2021
Publicação:10/12/2021
Ementa:Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.
Assunto:Biodiesel (B100)
Tratamento Tributário
Suspensão do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 206, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
. Consolidado até o Convênio ICMS 207/2023.
. Publicado no DOU de 10.12.2021, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 83/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Adesão do Estado do TO pelo Convênio ICMS 234/2021.
. Alterado pelos Convênios ICMS 234/2021, 02/2022 (adesão PI e SP), 63/2022, 70/2022 (adesão MG), 78/2022 (adesão MG à cláusula segunda, § 3º), 62/2023, 207/2023.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 03/2022: relação de produtores de B100, optantes pelo Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, credenciados pelas SEFAZ das unidades federadas, na forma do p. único das cláusulas primeira e terceira deste Convênio ICMS.
. Vide Port. 30/22: Dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100.
. Revogado a partir de 31 de dezembro de 2024 pelo Conv. ICMS 62/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 09 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a conceder tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 70/2022)Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)
Cláusula segunda O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata a cláusula primeira deve:
I - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)II - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)§ 1º - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput":
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso em favor da unidade federada da localização do produtor de B100, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07;
II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas na legislação interna da unidade federada em que estiver localizado o produtor de B100;
III - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)§ 3º - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

Cláusula terceira - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)Cláusula quarta - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)
Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste convênio.

Cláusula quinta-A Os dispositivos deste convênio terão aplicabilidade para as operações realizadas somente até 30 de abril de 2023. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)

Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos na cláusula primeira a partir de 1º de maio de 2023.

Cláusula quinta-B A critério da unidade federada, o crédito extra-apuração de que trata a alínea "b" do inciso I da cláusula segunda, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023))
a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor da UF de origem, na forma do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022;
b) até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199/22, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.

§ 1º A NF-e de que trata a alínea "b" do "caput" deve ser emitida até 30 de novembro de 2023.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "b" do "caput", se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, até 30 de novembro de 2023, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:
I - outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas à unidade de localização do produtor de B100;
II - estabelecimento do responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a unidade federada de localização do produtor de B100, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

§ 3º Excepcionalmente, ficam prorrogados, para os Estados de Mato Grosso e Pará, os efeitos elencados da alínea "a" do "caput" desta cláusula, até 31 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 207/2023)

§ 4º Excepcionalmente, ficam prorrogados, para o Estado do Pará, os efeitos elencados da alínea "b" do "caput" desta cláusula, até 31 de dezembro de 2024 e os prazos referidos seus parágrafos 1º e 2º, até 30 de novembro de 2024. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 207/2023)

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOE 13.12.2021, Seção 1, p. 42)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 206, de 09 de dezembro de 2021, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2021, Seção 1, página 40, onde se lê: "..., Paraná, Rio Grande do Norte, ..."; leia-se: , Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,....".