Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 206, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 207/2023. . Publicado no DOU de 10.12.2021, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 83/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Adesão do Estado do TO pelo Convênio ICMS 234/2021. . Alterado pelos Convênios ICMS 234/2021, 02/2022 (adesão PI e SP), 63/2022, 70/2022 (adesão MG), 78/2022 (adesão MG à cláusula segunda, § 3º), 62/2023, 207/2023. . Vide Ato COTEPE/ICMS 03/2022: relação de produtores de B100, optantes pelo Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, credenciados pelas SEFAZ das unidades federadas, na forma do p. único das cláusulas primeira e terceira deste Convênio ICMS. . Vide Port. 30/22: Dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100. . Revogado a partir de 31 de dezembro de 2024 pelo Conv. ICMS 62/2023.
Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos na cláusula primeira a partir de 1º de maio de 2023. Cláusula quinta-B A critério da unidade federada, o crédito extra-apuração de que trata a alínea "b" do inciso I da cláusula segunda, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 62/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023)) a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor da UF de origem, na forma do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; b) até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199/22, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.
§ 1º A NF-e de que trata a alínea "b" do "caput" deve ser emitida até 30 de novembro de 2023.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "b" do "caput", se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, até 30 de novembro de 2023, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por: I - outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas à unidade de localização do produtor de B100; II - estabelecimento do responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a unidade federada de localização do produtor de B100, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.
§ 3º Excepcionalmente, ficam prorrogados, para os Estados de Mato Grosso e Pará, os efeitos elencados da alínea "a" do "caput" desta cláusula, até 31 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 207/2023)
§ 4º Excepcionalmente, ficam prorrogados, para o Estado do Pará, os efeitos elencados da alínea "b" do "caput" desta cláusula, até 31 de dezembro de 2024 e os prazos referidos seus parágrafos 1º e 2º, até 30 de novembro de 2024. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 207/2023) Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.