Texto:
DECRETO N° 136, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 10 do Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado.
§ 1º Uma vez denunciado o acordo, será observado o que segue:
I – fica o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme preconizado no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI ou expedição de Aviso de Cobrança;
II – não será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas – GIPVA/SIOR, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 3° Na iminência do transcurso de prazo prescricional, as providências a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, pela GIPVA/SIOR.”
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.