Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
136/2011
02/18/2011
02/18/2011
1
18/02/2011
18/02/2011

Ementa:Altera o Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 3953 - Alterou o Decreto 3.953/04
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO N° 136, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 10 do Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado.

§ 1º Uma vez denunciado o acordo, será observado o que segue:

I – fica o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme preconizado no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI ou expedição de Aviso de Cobrança;

II – não será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas – GIPVA/SIOR, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 3° Na iminência do transcurso de prazo prescricional, as providências a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, pela GIPVA/SIOR.”

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.