Texto:
I - Posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63;
II - Códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99.
§ 1º Aos estabelecimentos revendedores que, na data da efetiva aplicação deste Convênio, possuam em estoque produtos referidos nesta cláusula, recebidos em operações isentas, é concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao do ICM que deixou de ser cobrado em virtude da isenção.
§ 2º Os contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo do estoque que serviu de base para o cálculo daquele crédito.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a mencionada publicação.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.