Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
136/2020
24/07/2020
25/11/2020
38
25/11/2020
25/11/2020

Ementa:Dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as respectivas fiscalização e comunicação eletrônica, e dá outras providências
Assunto:Simples Nacional
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria 83/2011
- Revogou a Portaria 45/2012
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 155/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 136/2020-SEFAZ*
. Republicada no DOE de 26.11.2020, p. 19, por ter sido publicada com erro no DOE de 25.11.2020.
. Consolidada até a Port. 155/2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu, no ordenamento jurídico nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive em relação ao Microempreendedor Individual - MEI;

CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar n° 123/2006 arrola, também, as hipóteses de exclusão do contribuinte do aludido regime, disciplinadas na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que as normas que regem o tratamento especial conferido aos optantes pelo Simples Nacional acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;

CONSIDERANDO que se faz necessária a atualização das regras criadas para a harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à exclusão e à fiscalização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19/07/2019), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° A exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional será efetuada de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, observadas, ainda, as disposições desta portaria.

CAPÍTULO II
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 2° Compete à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM e à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, por intermédio de seus servidores e respeitadas as competências específicas: (Nova redação dada pela Port. 155/2022)I - determinar a exclusão, de ofício, do contribuinte do regime do Simples Nacional;
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao Simples Nacional.

§ 1° As unidades mencionadas no caput deste artigo, ao identificar situação de vedação e/ou impedimento à permanência do contribuinte no aludido regime diferenciado, expedirá o Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), de que trata o artigo 3° desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 155/2022)

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo poderá ser precedido de procedimento de autorregularização, de que trata o artigo 47-M da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3° A exclusão de ofício será formalizada mediante a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), gerado eletronicamente, no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° O TESN conterá, no mínimo:
I - a denominação Termo de Exclusão do Simples Nacional;
II - a qualificação do contribuinte excluído;
III - a identificação do fato constatado, arrolado na legislação específica como hipótese impeditiva à permanência do contribuinte no regime diferenciado;
IV - os dispositivos legais infringidos, previstos na legislação federal e/ou deste Estado;
V - o prazo para impugnação;
VI - a ressalva de que a não regularização da irregularidade fiscal identificada ou a falta de apresentação da impugnação, no prazo fixado, tornará definitiva a exclusão;
VII - a descrição do fato constatado, com a indicação das fontes e/ou bases utilizadas, quando for o caso, bem como dos demonstrativos correspondentes;
VIII - a indicação da coordenadoria e da superintendência responsáveis pela emissão, bem como da identificação do servidor responsável pela verificação.

§ 2° O TESN será disponibilizado ao contribuinte excluído, exclusivamente, por meio eletrônico, via SNE.


CAPÍTULO III
IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (TESN)

Art. 4° A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para a qual tenha sido emitido o TESN poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da respectiva ciência.

§ 1° A impugnação ao TESN deverá ser realizada pelo sujeito passivo, seu representante ou preposto por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculada ao respectivo assunto e tipo, contendo, no mínimo:
I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
II - o documento comprobatório, quando for o caso, da regularização da irregularidade fiscal indicada no TESN;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
V - a identificação completa do TESN.

§ 2° A análise da impugnação do TESN será realizada:
I - no âmbito da SUCOM, quando se tratar de Termo de Exclusão emitido pelas Coordenadorias da SUCOM; (Nova redação dada pela Port. 155/2022)

II - no âmbito da SUFIS, quando se tratar de Termo de Exclusão emitido pelas Coordenadorias da SUFIS. (Nova redação dada pela Port. 155/2022)§ 3° A análise da impugnação do TESN poderá ser realizada no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte (SARC/SEFAZ), quando se tratar de ação massiva eletrônica e houver menção expressa no respectivo termo. (Acrescentado pela Port. 155/2022)

Art. 5° Apresentada a impugnação, o servidor responsável pela análise deverá adotar as seguintes providências:
I - elaborar parecer conclusivo, constando a identificação do servidor com a indicação da unidade de lotação;
II - efetivar a exclusão ou inclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a decisão proferida.

Art. 6° Quando houver despacho de indeferimento da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN e as pendências discriminadas no referido termo forem passíveis de regularização, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do despacho de indeferimento, comprovar que as regularizou integralmente. (Nova redação dada à íntegra do art. pela Port. 155/2022)

Parágrafo Único A comprovação da regularização prevista no caput deverá ser realizada via e-Process, utilizando o tipo: 'COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS - TESN'.

Art. 7° Não serão apreciadas, sendo arquivadas de plano, as impugnações e as comprovações de regularização das pendências constantes no Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN apresentadas fora do prazo previsto nos artigos 4° e 6°, respectivamente. (Nova redação dada pela Port. 155/2022)
Art. 8° Tornará definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, alternativamente:
I - a falta de interposição da impugnação ou da comprovação de regularização das pendências, previsto nos artigos 4° e 6°, respectivamente; (Nova redação dada pela Port. 155/2022)II - o indeferimento da impugnação ou da comprovação de regularização das pendências constantes no Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN. (Nova redação dada pela Port. 155/2022)Parágrafo único A exclusão definitiva acarretará ao contribuinte excluído os efeitos arrolados no artigo 84 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018 (DOU de 24/05/2018), inclusive quanto ao termo de início da respectiva eficácia, bem como quanto ao prazo de impedimento para efetivação de nova opção pelo aludido regime, quando for o caso.

Art. 9° Transcorridos os prazos previstos nos artigos 4° e 6°, conforme o caso, sem a expressa manifestação do contribuinte, via Sistema e-Process, a respectiva unidade emitente deverá efetivar a exclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pela Port. 155/2022)

CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

Art. 10 As comunicações, intimações e notificações destinadas a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional serão efetuadas, exclusivamente, por meio eletrônico, utilizando o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).

§ 1° A comunicação eletrônica dos atos previstos no caput deste artigo será, alternativa e/ou cumulativamente:
I - disponibilizada no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do contribuinte;
II - enviada ao endereço eletrônico do contribuinte, constante do banco de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCE/MT);
III - disponibilizada para consulta, via link, no SNE.

§ 2° Considera-se efetivada a ciência dos atos previstos no caput deste artigo:
I - na hipótese de disponibilização no DT-e:
a) se a data da consulta for anterior ao 10° (décimo) dia útil, nos termos do § 4° do artigo 7° do Decreto n° 1.331/2018;
b) se a data da consulta for posterior ao 10° (décimo) dia útil, na data da consulta;
c) se a consulta não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da disponibilização, na data do término desse prazo; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
II - na hipótese de envio ao endereço eletrônico:
a) se a data da leitura for anterior ao 45° (quadragésimo quinto) dia, na data da leitura; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
b) se a leitura não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do envio, na data do término desse prazo; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
III - na hipótese de disponibilização, via link, no SNE:
a) se a data do registro da ciência, via link, for anterior ao 45° (quadragésimo quinto) dia, na data do registro; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
b) se o registro da ciência, via link, não for efetivado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da disponibilização, na data do término desse prazo. (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)


CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONSULTA TRIBUTÁRIA

Art. 11 A fiscalização de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, prevista no inciso II do artigo 2° desta portaria, ficará restrita ao ICMS, devendo ser observados os procedimentos fiscais fixados na legislação tributária, pertinentes ao lançamento do referido tributo, respeitado, ainda, o que segue:
I - para apuração do crédito tributário, deverão ser atendidas as disposições da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;
II - serão utilizados os instrumentos destinados à constituição do crédito tributário previstos na legislação tributária deste Estado, devendo eventual valor apurado ser recolhido por meio do documento de arrecadação DAR-1/AUT;
III - no cálculo do crédito tributário, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se:
a) as normas relativas aos juros e multa de mora, previstas para o imposto de renda, no que se refere à parcela do ICMS abrangida pelo regime diferenciado do Simples Nacional;
b) as disposições relativas aos juros, multas e reduções, previstas na legislação deste Estado, no que se refere à parcela do ICMS não abrangida pelo regime diferenciado do Simples Nacional;
c) as penalidades previstas na legislação federal para o imposto de renda, para as infrações relativas à obrigação principal, referente à parcela do ICMS abrangida pelo Simples Nacional;
d) as penalidades previstas na legislação estadual para as infrações relativas à obrigação principal, referente à parcela do ICMS não abrangida pelo Simples Nacional;
e) as penalidades previstas na legislação estadual para as infrações relativas às obrigações acessórias, ressalvadas as expressamente fixadas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único O lançamento do crédito tributário e a aplicação de penalidade por inobservância de obrigação acessória não excluem, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de emissão do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 12 A impugnação do lançamento do crédito tributário deverá ser protocolizada eletronicamente e observará o rito previsto para as revisões de exigência tributária nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 13 As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão processadas e respondidas na forma dos artigos 994 a 1.013 do RICMS.

CAPITULO V-A
DEMONTRATIVOS AUXILIARES
(Acrescentado pela Port. 155/2022)

Art. 13-A Os Demonstrativos Auxiliares serão disponibilizados no Sistema de Monitoramento, Pesquisa e Investigação (MPI) da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso para auxiliar o contribuinte no preenchimento de suas declarações obrigatórias. (Acrescentado pela Port. 155/2022)

§ 1° Os valores apresentados nos Demonstrativos Auxiliares são obtidos nas bases de dados fazendárias na data de sua geração e representam um valor mínimo esperado pelo Fisco.

§ 2° Os Demonstrativos Auxiliares não substituem a escrituração fiscal da empresa.

Art. 13-B O contribuinte poderá utilizar os dados do Demonstrativo Auxiliar para a elaboração de sua declaração obrigatória como PGDAS-D, EFD, entre outras. (Acrescentado pela Port. 155/2022)

Art. 13-C A verificação da exatidão de todos os dados do Demonstrativo Auxiliar é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. (Acrescentado pela Port. 155/2022)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Compete à SUCOM, na qualidade de unidade cadastradora setorial, a liberação dos acessos ao Portal do Simples Nacional, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada ao caput pela Port. 155/2022)§ 1° O acesso e o uso dos aplicativos do Portal do Simples Nacional serão efetuados mediante a utilização de certificação digital.

§ 2° A liberação do acesso será realizada com observância do disposto na Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10/10/2005, e de acordo com os perfis arrolados no Anexo Único desta portaria.

Art. 15 O disposto nesta portaria não se aplica ao indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, cujo respectivo Termo de Indeferimento, enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será expedido e processado em conformidade com a legislação específica, editada no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda, para o correspondente ano calendário.

Art. 16 O disposto nesta portaria aplica-se também, no que couber, ao Termo de Desenquadramento de Microempreendedor Individual - MEI, em especial no que se refere às normas processuais de impugnação e ciência.

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n° 083/2011-SEFAZ, de 9 de setembro de 2011 (DOE de 04/10/2011), e n° 045/2012-SEFAZ, de 17 de fevereiro de 2012 (DOE de 23/02/2012).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de novembro de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

"Anexo Único da Portaria n° 136/2020-SEFAZ
(perfis conforme Portaria CGSNSE n° 16/2013)
(Nova redação dada ao ANEXO Port. 155/2022)

ORDEM
SISTEMAPERFILDESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
1
Portal SNEVENTOSEFa) praticar eventos judiciais e administrativos, bem como consultas a histórico de eventos já praticados;
b) transmitir (upload) arquivo de exclusão em lote de optantes pelo Simples Nacional;
c) registrar liberação de pendências do Estado, Distrito Federal ou Município que geraram o indeferimento da opção da empresa;
d) informar, na hipótese de indeferimentos, quando o contribuinte apresenta impugnação ao Termo de Indeferimento e a posterior manutenção da pendência caso a impugnação seja julgada improcedente.
e) transmitir (upload) arquivo de desenquadramento em lote de optantes pelo Simei.
2
Portal SNCONSULTASPrivilégios: permite o acesso às seguintes funcionalidades:
a) consultar histórico de empresas no Simples Nacional;
b) consultar extrato de apuração do valor devido de Simples Nacional efetuadas pelos contribuintes;
c) consultar Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) transmitidas;
d) usar o simulador do PGDAS;
e) consultar CNAE e Naturezas Jurídicas vedadas;
f) consultar outros históricos, extratos e declarações disponíveis no Sistema;
g) consultar compensações efetuadas pelos contribuintes;
h) consultar débitos passíveis de compensação;
i) consultar parcelamentos de débitos abrangidos pelo Simples Nacional;
j) consultar parcelamentos de débitos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive sob a modalidade de parcelamento especial;
k) consultar débitos declarados do Simples Nacional;
l) consultar documentos de arrecadação do Simples Nacional (DAS emitidos ou pagos);
m) consultar datas de vencimento de documentos de arrecadação do Simples Nacional (DAS e DAS-MEI);
n) consultar processo;
o) consultar DAS-Ainf;
p) consultar o Débito Automático do MEI (CONSDAMEI);
q) consulta DASN-Simei transmitida;
r) consulta extrato do PGMEI;
s) consulta pendências do MEI.
3
Portal SNTRANSFARQa) baixar (download) arquivos do Simples Nacional;
b) consultar as solicitações de download dos arquivos;
c) consultar informações sobre e-CNPJ cadastrado para baixa de arquivos.
4
Portal SNBLOQUEIOa) bloquear pagamentos disponíveis de tributos administrados pelo ente federado ao qual pertence o usuário;
b) desbloquear valores bloqueados de tributos administrados pelo ente federado ao qual pertence o usuário;
c) consultar histórico dos bloqueios e desbloqueios relativos a um determinado pagamento.
5
Portal SNGESTORa) registrar ação fiscal;
b) gerar ação fiscal "filha";
c) prorrogar prazo da ação fiscal;
d) alterar dados da ação fiscal;
e) informar data de ciência da ação fiscal;
f) consultar DAS-Ainf;
g) emitir Termo de Encerramento para Ação Fiscal "pai";
h) integrar ação fiscal iniciada por outro ente;
i) cancelar ação fiscal "pai";
j) emitir Termo de Fiscalização Integrada (TFI) de ação fiscal;
k) efetuar a manutenção da tabela de entes federados (unidades e prazos);
l) cancelar ação fiscal "filha";
m) consultar ação fiscal encerrada;
n) efetuar a manutenção de prazo de contestação;
o) emitir Termo de Exclusão vinculado à ação fiscal;
p) consultar ação fiscal aberta;
q) consultar AINF;
r) consultar AINF notificado;
s) consultar ação fiscal integrada;
t) consultar quantitativos;
u) consultar com parâmetros;
v) consultar ISS-ICMS;
w) importar arquivo de ações fiscais em lote;
x) informar data de ciência do lançamento;
y) consultar processo;
z) gerar documentos;
aa) anexar documentos.
6
Portal SNFISCAL-ENTa) registrar ação fiscal;
b) registrar ação fiscal no período de transição;
c) gerar ação fiscal "filha";
d) alterar dados da ação fiscal;
e) informar data de ciência da ação fiscal;
f) consultar DAS-Ainf;
g) emitir Termo de Encerramento para ação fiscal "pai";
h) cancelar ação fiscal "filha";
i) emitir termo de exclusão vinculado à ação fiscal;
j) emitir AINF;
k) consultar ação fiscal encerrada;
l) consultar ação fiscal aberta;
m) consultar AINF notificado;
n) informar data de ciência do lançamento;
o) consultar processo.
7
Portal SNPREPARADORa) consultar processo;
b) informar ciência do lançamento;
c) informar questionamento;
d) desfazer evento;
e) emitir DAS-Ainf;
f) gerar documentos (Extrato de Débitos e Termo de Encaminhamento - TEPDA);
g) anexar documentos;
h) consultar AINF notificado;
i) consultar com parâmetros.
8
Portal SNCADMEIa) permite aos usuários dos Municípios alterar o endereço comercial do MEI dentro do mesmo município e cancelar o registro e a inscrição do MEI;
b) permite aos usuários dos Estados cancelar o registro e a inscrição do MEI.
9
Portal SNCONSULTDTEa) consultas de informações operacionais dentro do aplicativo do DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional).
10
Portal SNENVIODTEa) enviar mensagem individual;
b) enviar mensagem em lote;
c) gerar relatório de ciência;
d) consultar mensagens.
11
Portal SNMHAGESENTa) inserir/alterar e consultar os parâmetros de malha do ICMS ou do ISS, respeitada a competência de cada ente;
b) realizar demais consultas e reimpressão de documentos do seu ente.
12
Portal SNMHATRATAa) o trabalho de malha, aceitando, rejeitando ou liberando o tributo/declaração, respeitada a competência de cada ente/RFB;
b) efetuar consultas (exceto de parâmetros) e reimpressão de documentos da sua unidade/ente.
13
Portal SNMHACONSDescrição: permite efetuar consultas (A permissão desse perfil ficou restrita ao menu 'Extrato de Malha')
14
Portal SNDEFEREa) consultar e validar as informações prestadas, no termo de opção em início de atividades, pelas empresas circunscritas ao ente federado, a fim de possibilitar o deferimento ou indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
b) transmitir (upload) arquivo de pendências de empresas para efeito do agendamento e opção pelo Simples Nacional.
."


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 136/2020-SEFAZ
ORDEM
SISTEMAPERFILDESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
1
Portal SNDEFERE- Confirmação da situação de inscrição de opções de empresas em início de atividades;
- Alteração de situação de inscrição de opções de empresas em início de atividades;
- Upload de arquivo para confirmação em lote de situações de inscrições;
- Consulta confirmação de solicitações pendentes pelos Estados e Municípios;
- Consulta histórico de operações dos usuários.
2
Portal SNCONSULTAS
CONSULTADTE
- Consulta histórico de empresas no Simples Nacional;
- Consulta extrato de apuração;
- Consulta declarações transmitidas.
3
Portal SNEVENTOSEF- Registro e alteração de eventos (Simples Nacional e SIMEI);
- Exclusão em lote (Simples Nacional);
- Liberação de pendências (Simples Nacional).
4
Portal SNCADMEI- Praticar eventos de inclusão e exclusão.
5
Portal SNTRANSFARQ- Realizar requisições de períodos de opção ou de eventos em relação a todas as empresas estabelecidas em seu Estado ou Município, definindo o período da requisição;
- Realizar download de arquivos com os dados das apurações (arquivo DASUnico) e das declarações (arquivos DASNUnico e DASNSimeiUnico) de todos os contribuintes;
- Realizar download de arquivo mensal com os períodos e eventos do Simples Nacional e do Simei de todas as empresas optantes;
- Realizar download de arquivo semanal com os dados cadastrais dos MEI formalizados pelo Portal do Empreendedor;
- Realizar download de arquivo contendo a relação de débitos de ICMS/ISS transferidos aos entes que firmaram convênio com a PGFN.
6
Portal SNBLOQUEIO- Bloquear valores apurados e recolhidos no Simples Nacional, indevidamente ou a maior, objeto de restituição ou compensação de ofício;
- Realizar desbloqueios de pagamentos;
- Consultar o histórico dos bloqueios e desbloqueios efetuados.
(*) Republica-se por ter sido publicado com erro no Diário
PORTARIA N° 136/2020-SEFAZ O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu, no ordenamento jurídico nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive em relação ao Microempreendedor Individual - MEI;
CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar n° 123/2006 arrola, também, as hipóteses de exclusão do contribuinte do aludido regime, disciplinadas na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que as normas que regem o tratamento especial conferido aos optantes pelo Simples Nacional acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;
CONSIDERANDO que se faz necessária a atualização das regras criadas para a harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à exclusão e à fiscalização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19/07/2019), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° A exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional será efetuada de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, observadas, ainda, as disposições desta portaria.
CAPÍTULO II
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 2° Compete à Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes (CMPC), unidade vinculada à Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SUCOM/SARP), por intermédio de seus servidores, respeitadas as competências de cada cargo:
I - determinar a exclusão, de ofício, do contribuinte do regime do Simples Nacional;
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao Simples Nacional.
§ 1° A CMPC, ao identificar situação de vedação e/ou impedimento à permanência do contribuinte no aludido regime diferenciado, expedirá o Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), de que trata o artigo 3° desta portaria.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo poderá ser precedido de procedimento de autorregularização, de que trata o artigo 47-M da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3° A exclusão de ofício será formalizada mediante a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), gerado eletronicamente, no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O TESN conterá, no mínimo:
I - a denominação Termo de Exclusão do Simples Nacional;
II - a qualificação do contribuinte excluído;
III - a identificação do fato constatado, arrolado na legislação específica como hipótese impeditiva à permanência do contribuinte no regime diferenciado;
IV - os dispositivos legais infringidos, previstos na legislação federal e/ou deste Estado;
V - o prazo para impugnação;
VI - a ressalva de que a não regularização da irregularidade fiscal identificada ou a falta de apresentação da impugnação, no prazo fixado, tornará definitiva a exclusão;
VII - a descrição do fato constatado, com a indicação das fontes e/ou bases utilizadas, quando for o caso, bem como dos demonstrativos correspondentes;
VIII - a indicação da coordenadoria e da superintendência responsáveis pela emissão, bem como da identificação do servidor responsável pela verificação.
§ 2° O TESN será disponibilizado ao contribuinte excluído, exclusivamente, por meio eletrônico, via SNE.
CAPÍTULO III
IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (TESN)
Art. 4° A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para a qual tenha sido emitido o TESN poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da respectiva ciência.
§ 1° A impugnação ao TESN deverá ser realizada pelo sujeito passivo, seu representante ou preposto por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculados ao respectivo assunto e tipo, contendo, no mínimo:
I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
II - o documento comprobatório, quando for o caso, da regularização da irregularidade fiscal indicada no TESN;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
V - a identificação completa do TESN.
§ 2° A análise da impugnação do TESN será realizada:
I - no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte (SARC/SEFAZ), quando se tratar de ação massiva eletrônica com a emissão de Termos de Exclusão em lote;
II - no âmbito da CMPC/SUCOM, quando se tratar de Termo de Exclusão emitido após procedimentos de monitoramento e controle.
Art. 5° Apresentada a impugnação, o servidor responsável pela análise deverá adotar as seguintes providências:
I - elaborar parecer conclusivo, constando a identificação do servidor com a indicação da unidade de lotação;
II - efetivar a exclusão ou inclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a decisão proferida.
Art. 6° O contribuinte poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão que indeferir a impugnação da exclusão do Simples Nacional no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão de que trata o artigo anterior, desde que tenha sanado totalmente a irregularidade apontada no Termo de Exclusão.
§ 1° Não cabe pedido de reconsideração sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de impugnação ou cuja irregularidade não tenha sido corrigida.
§ 2° A análise do pedido de reconsideração será realizada no âmbito da CMPC/SUCOM.
§ 3° O servidor responsável pela análise deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 5°.
Art. 7° Não serão apreciados, sendo arquivados de plano, as impugnações e os pedidos de reconsideração, apresentados fora do prazo previsto nos artigos 4° e 6°, respectivamente.
Art. 8° Tornará definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, alternativamente:
I - a falta de interposição da impugnação ou do pedido de reconsideração no prazo previsto nos artigos 4° e 6°, respectivamente;
II - o indeferimento da impugnação ou do pedido de reconsideração.
Parágrafo único A exclusão definitiva acarretará ao contribuinte excluído os efeitos arrolados no artigo 84 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018 (DOU de 24/05/2018), inclusive quanto ao termo de início da respectiva eficácia, bem como quanto ao prazo de impedimento para efetivação de nova opção pelo aludido regime, quando for o caso.
Art. 9° Transcorridos os prazos previstos nos artigos 4° e 6°, conforme o caso, sem a expressa manifestação do contribuinte, via Sistema e-Process, a CMPC/SUCOM deverá efetivar a exclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 10 As comunicações, intimações e notificações destinadas a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional serão efetuadas, exclusivamente, por meio eletrônico, utilizando o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
§ 1° A comunicação eletrônica dos atos previstos no caput será, alternativa e/ou cumulativamente:
I - disponibilizada no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do contribuinte;
II - enviada ao endereço eletrônico do contribuinte, constante do banco de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCE/MT);
III - disponibilizada para consulta, via link, no SNE.
§ 2° Considera-se efetivada a ciência dos atos previstos no caput deste artigo:
I - na hipótese de disponibilização no DT-e:
a) se a data da consulta for anterior ao 10° (décimo) dia útil, nos termos do § 4° do artigo 7° do Decreto n° 1.331/2018;
b) se a data da consulta for posterior ao 10° (décimo) dia útil, na data da consulta;
c) se a consulta não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da disponibilização, na data do término desse prazo; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
II - na hipótese de envio ao endereço eletrônico:
a) se a data da leitura for anterior ao 45° (quadragésimo quinto) dia, na data da leitura; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
b) se a leitura não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do envio, na data do término desse prazo; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
III - na hipótese de disponibilização, via link, no SNE:
a) se a data do registro da ciência link for anterior ao 45° (quadragésimo quinto) dia, na data do registro; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
b) se o registro da ciência link não for efetivado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da disponibilização, na data do término desse prazo. (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 11 A fiscalização de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, prevista no inciso II do artigo 2° desta portaria, ficará restrita ao ICMS, devendo ser observados os procedimentos fiscais fixados na legislação tributária, pertinentes ao lançamento do referido tributo, respeitado, ainda, o que segue:
I - para apuração do crédito tributário, deverão ser atendidas as disposições da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;
II - serão utilizados os instrumentos destinados à constituição do crédito tributário previstos na legislação tributária deste Estado, devendo eventual valor apurado ser recolhido por meio do documento de arrecadação DAR-1/AUT;
III - no cálculo do crédito tributário, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se:
a) as normas relativas aos juros e multa de mora, previstas para o imposto de renda, no que se refere à parcela do ICMS abrangida pelo regime diferenciado do Simples Nacional;
b) as disposições relativas aos juros, multas e reduções, previstas na legislação deste Estado, no que se refere à parcela do ICMS não abrangida pelo regime diferenciado do Simples Nacional;
c) as penalidades previstas na legislação federal para o imposto de renda, para as infrações relativas à obrigação principal, referente à parcela do ICMS abrangida pelo Simples Nacional;
d) as penalidades previstas na legislação estadual para as infrações relativas à obrigação principal, referente à parcela do ICMS não abrangida pelo Simples Nacional;
e) as penalidades previstas na legislação estadual para as infrações relativas às obrigações acessórias, ressalvadas as expressamente fixadas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único O lançamento do crédito tributário e a aplicação de penalidade por inobservância de obrigação acessória não excluem, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de emissão do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Art. 12 A impugnação do lançamento do crédito tributário deverá ser protocolizada eletronicamente e observará o rito previsto para as revisões de exigência tributária nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 13 As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão processadas e respondidas na forma dos artigos 994 a 1.013 do RICMS.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Controle de Pequenos Contribuintes - CMPC, na qualidade de unidade cadastradora setorial, a liberação dos acessos ao Portal do Simples Nacional, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1° O acesso e o uso dos aplicativos do Portal do Simples Nacional serão efetuados mediante a utilização de certificação digital.
§ 2° A liberação do acesso será realizada com observância do disposto na Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10/10/2005, e de acordo com os perfis arrolados no Anexo Único desta portaria.
Art. 15 O disposto nesta portaria não se aplica ao indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, cujo respectivo Termo de Indeferimento, enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será expedido e processado em conformidade com a legislação específica, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para o correspondente ano calendário.
Art. 16 O disposto nesta portaria aplica-se também, no que couber, ao Termo de Desenquadramento de Microempreendedor Individual - MEI, em especial no que se refere às normas processuais de impugnação e ciência.
Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n° 083/2011-SEFAZ, de 9 de setembro de 2011 (DOE de 04/10/2011), e n° 045/2012-SEFAZ, de 17 de fevereiro de 2012 (DOE de 23/02/2012).
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em exercício)
(Original assinado)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 136/2020-SEFAZ
ORDEMSISTEMAPERFILDESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
1Portal SNDEFERE- Confirmação da situação de inscrição de opções de empresas em início de atividades;
- Alteração de situação de inscrição de opções de empresas em início de atividades;
- Upload de arquivo para confirmação em lote de situações de inscrições;
- Consulta confirmação de solicitações pendentes pelos Estados e Municípios;
- Consulta histórico de operações dos usuários.
2Portal SNCONSULTAS
CONSULTADTE
- Consulta histórico de empresas no Simples Nacional;
- Consulta extrato de apuração;
- Consulta declarações transmitidas.
3Portal SNEVENTOSEF- Registro e alteração de eventos (Simples Nacional e SIMEI);
- Exclusão em lote (Simples Nacional);
- Liberação de pendências (Simples Nacional).
4Portal SNCADMEI- Praticar eventos de inclusão e exclusão.
5Portal SNTRANSFARQ- Realizar requisições de períodos de opção ou de eventos em relação a todas as empresas estabelecidas em seu Estado ou Município, definindo o período da requisição;
- Realizar download de arquivos com os dados das apurações (arquivo DASUnico) e das declarações (arquivos DASNUnico e DASNSimeiUnico) de todos os contribuintes;
- Realizar download de arquivo mensal com os períodos e eventos do Simples Nacional e do Simei de todas as empresas optantes;
- Realizar download de arquivo semanal com os dados cadastrais dos MEI formalizados pelo Portal do Empreendedor;
- Realizar download de arquivo contendo a relação de débitos de ICMS/ISS transferidos aos entes que firmaram convênio com a PGFN.
6Portal SNBLOQUEIO- Bloquear valores apurados e recolhidos no Simples Nacional, indevidamente ou a maior, objeto de restituição ou compensação de ofício;
- Realizar desbloqueios de pagamentos;
- Consultar o histórico dos bloqueios e desbloqueios efet