Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1430/2008
03/07/2008
03/07/2008
1
03/07/2007
*01/07/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.430, DE 03 DE JULHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades;

D E C R E T A:

Art. 1° Da nova redação à íntegra do artigo 22 do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar conforme abaixo:

"Art. 22 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/00, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17 % (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único O benefício previsto no caput, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na lista abaixo:

RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ÍTEM
DESCRIÇÃO
Código NCM
1
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
8443.3
2
Outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners)
8443.99
3
Caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais)
8470.50
4
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471
5
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8473.30
6
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil a base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos
8473.50
7
Conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks)
8504.40
8
Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN)
8517.62
9
Partes (partes da posição 8517)
8517.70
10
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência
8518
11
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvanizados
8523
12
Outras (web cam para computadores)
8525.80.29
13
Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT)
8528.4
14
Outros monitores
8528.5
15
Projetores
8528.6
16
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
8536.30
17
Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50
18
Outros aparelhos (conectores)
8536.90
19
Circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc)
8542
20
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20
21
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V (cabos para rede de computadores, etc)
8544.4
22
Cabos de fibras ópticas
8544.70
23
Outros (reguladores de voltagem)
9032.89
24
Fitas impressoras
9612.10

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.