Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/96
Publicação:12/20/1996
Ementa:Autoriza os Estados e o DF a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 114/96

Retificação DOU de 31.12.96.
Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter, até 30 de abril de 1997, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Parágrafo único. Em relação aos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe o disposto nesta cláusula somente se aplica até 28 de fevereiro de 1997.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996.


RETIFICAÇÃO (Publicado no DOU 31/12/1996)


onde se lê: liquidos e gasosos dele derivados, ressalvado o disposto no Convênio ICMS 83/96, de 13 de dezembro de 1996. "Leia-se: ".... liquídos e gasosos dele derivados."