Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2011
03/15/2011
03/15/2011
6
15/03/2011
15/03/2011

Ementa:Altera a Resolução nº 03/2008-SARP, de 14.07.2008, que especifica o procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal – PVF originários de outras Unidades Federativas – UF, e dá outras providências.
Assunto:Pedido de Verificação Fiscal - PVF
Alterou/Revogou:DocLink para 3 - Alterou a Resolução 3/2008-SARP/SEFAZ
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 03/2011-SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional);

CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes na legislação mato-grossense.

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o caput do § 4º do artigo 5º, assim como os incisos I e II que o integram, da Resolução nº 03/2008-SARP, de 14.07.2008, que especifica o procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal – PVF originários de outras Unidades Federativas – UF, que passam a vigorar conforme segue:

“Art. 5º..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 4º Nas hipóteses em que o PVF seja na forma deste artigo encaminhado à SUFIS ou SUAC, será processado:
I – pela GCDI/SUFIS, que poderá, quando for o caso, destiná-lo à GDAF/SUFIS para a devida programação;
II – pela ASEC/SUAC, que poderá, quando for o caso, destiná-lo à gerência regional de serviços e atendimento da respectiva circunscrição.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de março de 2011.