Texto:
"§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:
1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.”
Cláusula segunda O caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste convênio:”
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 4º à cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.”
Cláusula quarta Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - o subitem 2.1:
“2.1. O contribuinte de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:”
II - o subitem 3.1.1, itens 1 e 2
“3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com “x” o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com “x” quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.”
III - o subitem 14.1:
“14.1. - OBSERVAÇÕES
14.1.1. - Deve ser gerado:
14.1.1.1. - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2. - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2. - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
14.1.3. - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5. - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter “99” para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6. - CAMPO 10
14.1.6.1. - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros “Tipo 75”;
14.1.6.2. -.Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7. - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.”
Cláusula quinta Fica acrescentado o subitem 2.2.3 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.”
Cláusula sexta O “Conteúdo” do campo denominado “Código do Produto” do item 14, do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Código de produto ou serviço.”
Cláusula sétima O “Conteúdo” do campo denominado “Valor total” do item 18, do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Valor total do documento fiscal”
Cláusula oitava O “Conteúdo” do campo denominado “Total geral” do item 21, do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90.”
Cláusula nona O contribuinte deverá adequar-se ao disposto neste convênio até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Campos do Jordão, SP 19 de junho de 1998.