Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2013
Publicação:04/12/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
Assunto:Substituição Tributária-Cigarros e outros produtos derivados do fumo - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 10, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 32 e 33, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.773/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio.".

Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 37/94, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE