Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 59, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Consolidado até Conv. ICMS 95/10.
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 26, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
. Alterado pelo Conv. ICMS 95/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/10, efeitos a partir de 30.07.10)

§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/10, efeitos a partir de 30.07.10) II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80 % (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/10, efeitos a partir de 30.07.10) III - (revogado) Conv. ICMS 95/10 § 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento);
II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento).(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/10, efeitos a partir de 30.07.10) § 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010.

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.