Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1179/2012
06/12/2012
06/12/2012
1
12/06/2012
12/06/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do RICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.179, DE 12 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO ser de interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica alterado o inciso II do parágrafo 5º do artigo 10 do Anexo IX e acrescentados ao mesmo dispositivo, os incisos VI, VII, e VIII, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 10 .....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 5° ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................

II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher na forma do artigo 20 do Anexo X deste Regulamento, e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes deste Regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................

VI – o benefício preconizado no § 5º deste artigo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio fiscal situado no Estado de Mato Grosso e sede da propriedade localizada a uma distância de, até, 560 Km (quinhentos e sessenta quilômetros) da divisa com o Estado de Rondônia;

VII – o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal – GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará sua região de origem;

VIII - O benefício previsto no § 5º fica condicionado, ainda, à observância do disposto no artigo 9º-A das disposições permanentes,”

II – Fica alterado o artigo 20 do Anexo X, conforme redação a seguir:

“Art. 20 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o imposto previsto no § 5° do artigo 10 do Anexo IX deste Regulamento.” (efeitos retroagidos a 1º de fevereiro de 2012)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.