Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 001/2025, de 06 de março de 2025.
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas e disciplinar a formalização dos procedimentos da execução orçamentária, com o objetivo de promover maior eficiência na gestão dos recursos públicos;
Considerando a Lei Estadual nº 12.702, de 21 de outubro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2025);
Considerando a Lei Estadual nº 12.784, de 16 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2025);
Considerando o Decreto nº 1.351, de 17 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2025, e dá outras providências;
Considerando também as diretrizes e disposições emanadas da legislação federal e estadual na matéria da elaboração e execução do Orçamento Público; RESOLVE:
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, e à Defensoria Pública.
Art. 2º A execução orçamentária, as solicitações de alterações orçamentárias e dos créditos adicionais, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Lei Estadual nº 12.784, de 16 de janeiro de 2025 (LOA 2025) deverão estar em estrita conformidade com os procedimentos processuais e os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, e as diretrizes deles decorrentes, que regulamentam a execução orçamentária do exercício de 2025.
Art. 3º Todos os atos, rotinas e procedimentos relativos à execução orçamentária e às alterações das dotações aprovadas na LOA 2025 deverão ser realizados pela unidade orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - órgão gestor do sistema central de orçamento do Poder Executivo Estadual: Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), nos termos do Art. 21 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019. Na estrutura administrativa, a função é exercida pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR) e suas unidades administrativas, Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE) e Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO I e CGEO II); II - órgão setorial do sistema de orçamento estadual: unidades de orçamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações; III - FIPLAN: sistema integrado oficial de Planejamento, Contabilidade, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso, instituído pelo Decreto nº 1.374, de 03 de junho de 2008. É de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações; IV - Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto na Constituição Federal do Brasil, que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Ele define as prioridades do governo e orienta a elaboração das Leis Orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA). Acesso pelo link: PPA 2024-2027; V - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): disciplina a elaboração e execução dos Orçamentos e estabelece, dentre os programas incluídos no Plano Plurianual (PPA), quais, como e com qual intensidade, terão prioridade na programação e execução do orçamento subsequente, em função das condições de financiamento do Estado a partir do cenário fiscal projetado. Acesso pelo link: LDO 2025; VI - Lei Orçamentária Anual (LOA): é a previsão da receita com a consequente fixação das despesas propostas dentro das ações, para solucionar as causas dos problemas que serão enfrentados pelos programas priorizados no PPA ou na LDO. Acesso pelo link: LOA 2025; VII - cenário fiscal: apresentado na LDO, e refere-se à situação atual e às projeções futuras das finanças do governo, considerando receitas, despesas, endividamento e saldo fiscal. Esse cenário é influenciado por fatores econômicos, políticos e institucionais, incluindo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), inflação, taxa de juros, políticas fiscais e reformas estruturais; VIII - previsão da receita pública: consiste na estimativa das receitas que o governo espera arrecadar em um determinado período, geralmente no exercício fiscal seguinte. Essa previsão é baseada em fatores como o crescimento econômico, a inflação, a política tributária e a arrecadação histórica. A correta estimativa da receita é essencial para garantir o equilíbrio das contas públicas e fundamentar a elaboração do orçamento; IX - frustração da receita pública: ocorre quando a arrecadação efetiva fica abaixo da previsão. Isso pode acontecer por diversos motivos, como desaceleração da economia, redução na arrecadação de tributos, desonerações fiscais ou mudanças no comportamento do consumo e da produção. Quando há frustração de receita, o governo pode ser obrigado a adotar medidas de contingenciamento de despesas para evitar um desequilíbrio fiscal; X - contingenciamento: é a restrição temporária na execução de despesas públicas quando há risco de desequilíbrio fiscal, geralmente devido à frustração de receitas. Ele consiste na limitação de empenho e movimentação financeira de determinadas dotações orçamentárias, impedindo que os órgãos e entidades executem certos gastos até que a arrecadação se normalize ou novas fontes de receita sejam identificadas; XI - descontingenciamento: consiste na liberação de recursos previamente bloqueados pelo governo por meio do contingenciamento. Isso ocorre quando há melhora na arrecadação de receitas ou reavaliação do cenário fiscal, permitindo que as despesas antes limitadas sejam executadas; XII - Plano de Trabalho Anual (PTA): instrumento que detalha as ações (projeto, atividade e/ou operação especial) até o nível das equipes de execução, estabelecendo responsáveis, prazos e meios necessários para a entrega de bens e/ou serviços; XIII - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual (PPA); XIV - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de governo; XV - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; XVI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; XVII - procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de gestão necessários à execução da despesa; XVIII - bloqueio de execução (BLO): é uma restrição, que pode ser temporária ou não, à realização de determinadas despesas previstas no orçamento e/ou movimentações que alteram a LOA para garantir o cumprimento de diretrizes estabelecidas, normas, e/ou necessidade de ajustes na gestão orçamentária. Em alguns casos, o bloqueio também decorre de medidas cautelares quando a unidade orçamentária não cumpre com as diretrizes/regulamentos estabelecidos, principalmente, no decreto de execução orçamentária e financeira do exercício vigente. É criado no sistema FIPLAN com a descrição do seu motivo; XIX - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em: a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; XX - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XXI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XXII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XXIII - meta fiscal é um objetivo quantificável estabelecido pelo governo para garantir o equilíbrio das contas públicas, controlando receitas, despesas e o endividamento público. As metas fiscais são definidas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e abrangem indicadores como o resultado primário (diferença entre receitas e despesas primárias), o resultado nominal (incluindo encargos da dívida) e o limite para a dívida pública; XXIV - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa; XXV - alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por: a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários: 1. créditos adicionais suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária; 2. créditos adicionais especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 3. créditos adicionais extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro; c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. XXVI - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XXVII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; XXVIII - convenente: o ente da federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XXIX - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros; XXX - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados; XXXI - alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD): alteração orçamentária, de caráter gerencial (que não onera a margem orçamentária), operacionalizada tanto pelo orçamento estadual quanto pela unidade orçamentária durante a execução; XXXII - margem orçamentária: percentuais estabelecidos na LDO e na LOA para alteração das dotações orçamentárias durante o transcorrer do exercício financeiro em curso; XXXIII - indicadores de avaliação de execução orçamentária: medidas quantitativas e qualitativas (Anexo I) que demonstram resultados de: a) capacidade de planejamento (PPD): índice que representa o Planejamento e Programação da Despesa, ou seja, demonstra a capacidade de planejamento da unidade orçamentária, comparando o orçamento previsto na LOA com o realizado (fórmula: Empenhado/Orçado Inicial * 100%); b) capacidade de execução (COFD): índice que representa a Capacidade Operacional e Financeira da Despesa, ou seja, demonstra a capacidade de execução financeira do orçamento pela unidade orçamentária (fórmula: Empenhado/(Orçado Atual - Contingenciamento * 100%); c) índice de sucesso do planejamento orçamentário (SO): indicador que compõe o pilar estratégico da Solidez Fiscal no Ranking da Competitividade dos Estados Brasileiros, organizado pelo Centro de Liderança Pública (CLP), em parceria com a B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), que diz respeito à capacidade dos estados de manterem um equilíbrio positivo a longo prazo entre receitas e despesas. O indicador é apurado pela relação da despesa liquidada pela despesa total atualizada (Orçado Atual); XXXIV - resultado orçamentário (RO): avalia o equilíbrio orçamentário estadual, resultado do valor apurado da receita total líquida menos a despesa total (considera-se a despesa empenhada no exercício); XXXV - poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida; XXXVI emenda individual: emenda de autoria do parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias; XXXVII - emenda de bancada: emenda coletiva de autoria das bancadas estaduais na Assembleia Legislativa relativa a matérias de interesses comuns; XXXVIII - emenda de execução obrigatória: emenda que deve ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. Para as individuais (Iduso 7) é estabelecido o limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo, sendo 1% (um por cento) de livre alocação e 1% (um por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no § 15 do art. 164 da Constituição Estadual. As emendas de bancada e de bloco parlamentar (Iduso 6), no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo, nos termos do disposto no § 16-B do art. 164 da Constituição Estadual; XXXIX - emenda de remanejamento: emenda que tem por finalidade alteração ou inclusão de despesa constante do projeto de lei orçamentária (Iduso 8). Propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva destes recursos, propõe a anulação equivalente de dotações constantes do projeto de lei orçamentária, observando o disposto no art. 44 da Lei nº 12.702, de 21 de outubro de 2024 (LDO/2025); XL - Manual Técnico de Planejamento e Orçamento (MTPO-2025): importante instrumento de orientação à consecução dos processos orçamentários do Estado de Mato Grosso, e tem como objetivo padronizar e sistematizar as informações necessárias para a elaboração, alocação e execução dos recursos do orçamento. Disponível no site da Sefaz através do link Orçamento - MTPO 2025; XLI - Manual Créditos Adicionais e Outras Alterações Orçamentárias: apresenta orientações técnicas necessárias para a solicitação de Créditos Adicionais, Remanejamento, Transposição e Transferência à Lei Orçamentária Anual. Tem por objetivo orientar os profissionais que atuam na área de execução orçamentária, facilitando e simplificando os conceitos e procedimentos na inclusão e análise das alterações orçamentárias. Disponível no site da Sefaz através do link Manual Créditos Adicionais e Alterações Orçamentárias; XLII - Relatório Anual de Gestão (RAG): relatório que contém a avaliação dos gestores sobre a execução e o desempenho dos programas e ações constantes do Plano Plurianual (PPA), em relação a um determinado exercício. Apresenta uma avaliação executiva das entregas, focando nos resultados imediatos da política pública, o alcance das metas estabelecidas e a eficiência na utilização dos recursos.
§1º A unidade orçamentária deverá apresentar justificativa embasada e detalhada dos motivos para as solicitações citadas no caput deste artigo no campo da Justificativa do processo no sistema FIPLAN, podendo complementar com o anexo de demais documentos.
§ 2º A justificativa de que trata o §1º deste artigo deverá conter as seguintes informações: I - fatores motivadores da necessidade da suplementação e seus respectivos impactos sobre as metas físicas dos produtos das ações envolvidos no processo; II - justificativa sobre a não utilização dos saldos totais das dotações, por grupo, fontes de recursos e ações; III - justificativa sobre os saldos de PEDs (Reserva de Empenho) não empenhados, e dos saldos de empenhos não liquidados, com informação sobre a situação atual dos processos licitatórios de contratação em andamento, sejam já iniciados ou ainda em fase de formalização (análises e autorizações superiores devidas), bem como dos contratos que possam comprometer os saldos existentes, no contexto das suas respectivas vigências; IV - estimativas para a execução das ações, por grupo de despesa e fontes de recursos, até o fim do exercício financeiro de 2025 e análise comparativa da execução em relação ao exercício anterior com as devidas justificativas para o aumento da despesa, quando for o caso. Art. 7º No decorrer da execução orçamentária, a Superintendência de Orçamento Estadual (SUOE/SAOR/SEFAZ) emitirá informativos eletrônicos através do e-mail institucional suoe@sefaz.mt.gov.br sobre quaisquer novos eventos que venham afetar as orientações desta Instrução Normativa e demais assuntos correlatos ao processo da execução orçamentária. Art. 8º Para fins de atendimento às Unidades da Administração Pública estadual no âmbito do processo da execução orçamentária e das solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais, ficam estabelecidos como meios oficiais de comunicação os endereços de e-mail institucional da Superintendência de Orçamento Estadual (suoe@sefaz.mt.gov.br) e das Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária - CGEO I (cgeo1@sefaz.mt.gov.br) e CGEO II (cgeo2@sefaz.mt.gov.br), como também os processos protocolados pelo SIGADOC.
§1º Mensagens enviadas por outros meios, incluindo aplicativos de mensagens instantâneas, não serão consideradas como solicitações formais nem terão efeito para fins de registro, análise ou tramitação dos pedidos.
§ 2º As unidades solicitantes deverão utilizar exclusivamente os canais oficiais para encaminhamento de demandas, esclarecimento de dúvidas e recebimento de comunicações relacionadas ao processo de execução orçamentária, sob pena de não reconhecimento da solicitação. Art. 9º No que tange à formalização das autorizações de execução de despesas no exercício pelo Governador, a Casa Civil emitirá planilha extraída do Sistema Entregas contendo os valores autorizados por PAOE e a indicação da necessidade de suplementação para cada uma delas.
Parágrafo único. O fluxo para recepção, análise e atendimento dessas autorizações se dará, na sequência, conforme os seguintes procedimentos: I - recepção da planilha enviada pelo Gabinete do Governador para o Gabinete da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR); II - encaminhamento da SAOR para a SUOE com a deliberação estratégica, por e-mail institucional; III - recepção e análise da SUOE e posterior encaminhamento para as CGEO I ou CGEO II, por e-mail institucional, com a deliberação estratégica sobre a continuidade das autorizações para a execução das despesas; IV - recepção, análise e formalização pelas CGEO I ou CGEO II junto à unidade orçamentária, por e-mail institucional, acerca da autorização para a execução das despesas; V - a unidade orçamentária deverá realizar devolutiva para a CGEO I ou CGEO II com a informação dos grupos de despesa acerca dos valores autorizados, e, na situação em que sejam necessárias suplementações adicionais às dotações já autorizadas na LOA, deverá informar também a situação dos processos licitatórios, de contratação e/ou de demais instrumentos de descentralização de recursos para a execução das mesmas, a fim de que seja possível se estabelecer um cronograma para referidas suplementações no decorrer do exercício junto ao órgão central; VI - na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam constatados contingenciamentos nas dotações autorizadas para execução das despesas, estes serão liberados nos seus respectivos valores e grupos de despesa segundo a devolutiva realizada pela unidade orçamentária. Art. 10 Cabe aos ordenadores de despesa e às equipes das unidades setoriais de orçamento: I - respeitar os prazos estabelecidos para a realização dos ciclos orçamentários no exercício para as solicitações de créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme o cronograma estabelecido no art. 19; II - designar representantes aptos a acompanhar as reuniões gerenciais que serão realizadas em período prévio à abertura dos períodos dos ciclos orçamentários e a disseminar as orientações recebidas internamente para se estabelecer um canal uniforme de comunicação com o Orçamento Central; III - manter os cadastros dos seus servidores atualizados no sistema FIPLAN para a sua devida operacionalização no módulo do Orçamento; IV - utilizar, prioritariamente, os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das suas obrigações, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso; V - respeitar os procedimentos e prazos estabelecidos para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste e em outros atos normativos que forem publicados; VI - contribuir para a não oneração da margem orçamentária estabelecida na LDO e na LOA para o exercício para a alteração do orçamento procurando otimizar as suas solicitações por suplementações, remanejamentos, transposições e transferências aos valores que efetivamente serão empenhados e liquidados até o fechamento do exercício financeiro; VII - atender às orientações, disposições e normativas estabelecidas sob pena de aplicação de medida cautelar através do bloqueio da sua execução orçamentária.
Parágrafo único. Com o objetivo de orientar e otimizar as solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais, as unidades orçamentárias serão convidadas para reuniões gerenciais junto à equipe técnica das Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO - I e II) /SUOE, que serão realizadas antes do início do período de cada ciclo orçamentário. Essas reuniões têm caráter essencial para a adequada execução orçamentária, proporcionando alinhamento quanto aos procedimentos, prazos e diretrizes a serem observados. A ausência, ou não aceitação do convite, poderá impactar a análise e tramitação das solicitações subsequentes, considerando que informações e orientações fundamentais são repassadas nesses encontros. Art. 11 A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das unidades setoriais de orçamento, promover contingenciamentos e alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro do exercício.
Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório: I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III - desistência da proposta por parte do proponente; IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora; VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII - não aprovação do plano de trabalho; VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Art. 14 Nos processos de alteração orçamentária dos créditos de emendas parlamentares de execução obrigatória dos órgãos e entidades beneficiários, sejam por remanejamento, transposição ou transferência, deverão ser anexados no processo que será encaminhado à SAOR/SEFAZ, pelo Sistema FIPLAN, o ofício do Deputado que solicita alteração da emenda de sua autoria, ou da bancada parlamentar.
§1º Os processos citados no caput deste artigo serão analisados a partir da apresentação obrigatória das seguintes informações: I - ofício do deputado, ou da bancada parlamentar, autorizando a alteração da sua emenda parlamentar, contendo: a) nome do parlamentar; b) número da emenda; c) código e nome da unidade orçamentária suplementante e anulante; d) programa e ação de governo; e) natureza de despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade); f) fonte de recursos; g) valor total do recurso orçamentário; h) região de planejamento; i) justificativa devidamente elaborada conforme o art. 6º desta Instrução Normativa, quando se tratar de aumento de despesa corrente, e art. 22; II - em se tratando de indicação de recursos à Entidades sem Fins Lucrativos, esteja na modalidade 50 e regionalizada conforme a indicação do parlamentar; III - em se tratando de indicação de recursos aos municípios, esteja na modalidade 40 ou 41 regionalizado conforme indicação do parlamentar ou da bancada parlamentar.
§ 2º Os ofícios das emendas de bancada de execução obrigatória poderão ser substituídos por ofício emitido pelo Presidente da Assembleia Legislativa - AL/MT.
Parágrafo único. A partir da data de publicação do decreto de encerramento do exercício, as unidades orçamentárias deverão informar os saldos das emendas que não serão utilizados para as CGEO I e CGEO II, a fim de que proceda com os seus remanejamentos para o atendimento de despesas estratégicas que apresentem déficits orçamentários, respeitadas as devidas vinculações legais e regras de aplicação dos recursos nas suas respectivas fontes.
Art. 16 Os processos de solicitações de alterações orçamentárias e créditos adicionais oriundos de emendas parlamentares deverão ser formalizados contendo somente uma emenda parlamentar.
Parágrafo único. A partir de outubro de 2025, ficam excluídas da proibição de que trata o caput deste artigo as ações governamentais que apresentarem baixo desempenho de execução orçamentária, sendo possível realizar as alterações para cobertura de despesas obrigatórias decorrentes de lei.
CAPÍTULO V DOS CICLOS ORÇAMENTÁRIOS
§ 1° Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional não encaminhados para a SEFAZ em até 17 (dezessete) dias corridos, contados da data do registro de inclusão no sistema Fiplan, serão automaticamente excluídos.
§ 2° No exercício de 2025, o sistema FIPLAN ficará disponível para a elaboração de processos de alterações orçamentárias e de créditos adicionais pelas unidades orçamentárias somente a partir dos 3 (três) dias que antecederem o período de início dos ciclos orçamentários.
§ 3° No período de vigência dos prazos estabelecidos pelo decreto de encerramento do exercício, a partir do mês de novembro, somente serão autorizados a elaboração e encaminhamento de processos que forem devidamente autorizados pela SUOE e SAOR.
§ 4° Os prazos previstos no caput deste artigo não se aplicam às solicitações de Crédito Extraordinário, de acordo com o disposto no art. 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional referentes às Emendas Parlamentares poderão ser encaminhados a qualquer tempo, independente do período de vigência dos ciclos orçamentários, desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e no decreto de encerramento do exercício.
§ 6º Em relação ao disposto no parágrafo anterior, as devidas exceções aos prazos estabelecidos, após a formalização das devidas justificativas de ordem técnica pelas unidades orçamentárias, serão remetidos para análise e autorização pelo Secretário Adjunto do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.
§ 7º Os processos que foram enviados à SEFAZ nos períodos dos ciclos e que, por algum fator de ordem técnica e/ou descumprimento dos requisitos de conformidade da formalização processual, sofrer 01 (uma) devolução para as unidades orçamentárias para a realização de correções e ajustes poderão, após devida análise técnica das equipes da CGEO I ou CGEO II, ter autorização para serem encaminhados em período extemporâneo ao de realização dos ciclos orçamentários. Em caso contrário, persistindo as inconformidades apontadas na análise técnica, o processo não terá autorização para ser devolvido pela UO e será indeferido.
§ 8º Quando da abertura do sistema FIPLAN para o encaminhamento de processos de alterações orçamentárias e créditos adicionais extemporâneos ao período dos ciclos orçamentários, incluindo a hipótese do parágrafo anterior, e os processos de emendas parlamentares, a unidade orçamentária proceder com o envio de processos não autorizados previamente pela SUOE, CGEO I ou CGEO II, estes serão automaticamente indeferidos no sistema FIPLAN.
Seção I Da formalização dos processos no sistema FIPLAN
Parágrafo único. As informações elencadas neste artigo não eximem da apresentação das exigências estabelecidas no art. 6°, quando o processo tratar de solicitação que onera a despesa corrente do estado, e nem são excludentes devendo ser consideradas como etapas para compor a justificativa nos processos de alteração do orçamento, ficando o processo passível de devolução caso todas as etapas não constem das justificativas. Art. 23 Durante a execução orçamentária, uma vez identificada pela unidade orçamentária a necessidade de realizar ajustes nas dotações programadas na LOA/2025), esta deverá proceder com a abertura de processo de solicitação de alteração orçamentária e/ou de crédito adicional, quando não puder ser atendida pelos procedimentos de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD). Art. 24 Na SEFAZ, os processos serão recepcionados e analisados pelas Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO-I e CGOE-II), da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE), sob a estrutura da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR). Art. 25 A caracterização do tipo de alteração orçamentária e do crédito adicional, englobando a sua codificação no sistema FIPLAN, a descrição (objetivo pretendido com o processo de alteração orçamentária), a origem dos recursos e o dispositivo legal de sustentação está detalhada no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 26 A formalização de processos no Tipo 150 - Excesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e do próprio órgão e Tipo 160 - Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, no sistema FIPLAN, pelas unidades setoriais de orçamento está condicionada à autorização prévia e expressa da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE/SEFAZ), sob pena de indeferimento automático, independente da fonte/destinação de recursos. Art. 27 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro terão suas destinações deliberadas previamente pela SAOR/SUOE/SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e/ou atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.
Art. 28 As autorizações de crédito adicional por superávit financeiro nas fontes do Tesouro Estadual, fontes 1.500.0000 e 1.501.0100, estão condicionadas à autorização do Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual, quando constatada a existência de saldos de superávit financeiro em fontes de recursos próprios das unidades orçamentárias, com exceção das que possuem vinculação legal específica para gasto. Art. 29 Durante a execução orçamentária do exercício de 2025, a unidade orçamentária não poderá formalizar processos que visem cancelar ou anular as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender alterações orçamentárias e/ou créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição do caput as alterações ocorridas a partir de outubro de 2025 para atender outros grupos de despesa, desde que exista a cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 12.702, de 21 de outubro de 2024 (LDO/2025), e que estejam autorizadas previamente pela SAOR/SEFAZ. Art. 30 O processo de alteração orçamentária e/ou crédito adicional somente poderá sofrer 01 (uma) devolução para a unidade orçamentária para a correção das inconformidades processuais identificadas durante a análise técnica. Persistindo as inconformidades, o processo será indeferido pelas CGEO I ou CGEO II. Art. 31 No exercício de 2025, o Poder Executivo está autorizado a realizar alterações orçamentárias conforme os seguintes limites: I - para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária de 2025, conforme determina o art. 27 da LDO 2025; II - para créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º da Lei nº12.784, de 16 de janeiro de 2025 (LOA 2025), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º A gestão das margens de movimentação orçamentária é de responsabilidade da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR), enquanto órgão central do sistema orçamentário estadual.
§ 2º Ao atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) do comprometimento das margens elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, os processos de alterações orçamentárias e de créditos adicionais terão os estágios de confirmação e efetivação suspensos.
Parágrafo único. As solicitações de projeto de lei de que trata o caput do art. 32, deverão ser acompanhadas das seguintes informações: I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA 2024 - 2027; II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual (PPA 2024 - 2027) para inclusão de programa ou ação nova; III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial; IV - preenchimento das informações referentes à suplementação e anulação, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 33 Após a publicação da lei autorizativa de crédito especial, a unidade orçamentária deverá solicitar a abertura do crédito especial, via sistema Fiplan, à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).
Parágrafo único. A lei autorizativa de crédito especial deverá ser anexada no processo de abertura de crédito especial inserido no sistema Fiplan. Art. 34 Os créditos especiais não poderão ter sua vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de: I - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura; II - cópia da lei que autorizou a abertura do crédito especial; III - cópia do balanço patrimonial, da Nota Técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual - SACE demonstrando o superávit financeiro, quando for o caso.
§ 1º Durante a execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias poderão alterar diretamente no sistema FIPLAN as dotações programadas nos identificadores de uso dos incisos I e IV;
§ 2º É proibida a alteração dos Idusos de emendas parlamentares, Idusos 6, 7 e 8, em qualquer situação.
§ 3º As alterações dos demais Idusos ficam condicionadas à autorização prévia das CGEO - I e CGEO - II, após devida análise da solicitação, a qual deve ser encaminhada via e-mail institucional das coordenadorias.
§1º As unidades orçamentárias devem observar as modalidades de aplicação com combinações obrigatórias dos elementos de despesa, conforme o MTPO 2025 referente à contribuições, auxílios, subvenções sociais, subvenções econômicas e distribuição constitucional ou legal de receitas.
§ 2º Nas operações entre órgãos deverá ser utilizada a modalidade de aplicação 91- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cuja finalidade é a eliminação da dupla contagem, o correto registro da receita no órgão recebedor e o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demais demonstrações contábeis.
Art. 41 Os contingenciamentos realizados em dotações autorizadas para execução de despesas no exercício pelo Governador, no âmbito do Sistema Entregas, têm suas liberações condicionadas ao cumprimento das disposições contidas no Art. 9º desta instrução normativa.
Parágrafo único. Se identificada a necessidade de ajustes nos procedimentos e prazos descritos neste artigo, o órgão central poderá promover as adequações necessárias, visando garantir a efetividade do acompanhamento da execução orçamentária e a tomada de decisões estratégicas, comunicando às unidades orçamentárias sobre as alterações realizadas.