Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
987/2012
02/10/2012
02/10/2012
1
10/02/2012
*10/02/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:Exceto em relação ao preceito do RICMS, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 987, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse de se adotar política tributária que concorra para a redução de custos dos bens de capital, possibilitando ao contribuinte mato-grossense a respectiva aquisição, especialmente em relação àqueles utilizados na exploração das atividades industriais e agropecuárias;

D E C R E T A:

Art. 1° O § 1° do artigo 4° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, exigido no inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes, em relação à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS 87/91 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
............................................................................................................................”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 10 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.