Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/94
05/12/1994
05/18/1994
8
18/05/94
18/05/94

Assunto:NAI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/94 - CGAT

O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, através do Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994.

R E S O L V E:

Art. 1º - Na lavratura da Notificação/Auto de Infração - NAI decorrente de descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de abril de 1994, adotar-se-ão os procedimentos constantes da presente Instrução Normativa.

Art. 2º - Para as infrações cujos fatos geradores sejam posteriores a 31.03.94, os valores do crédito tributário serão expressos em cruzeiros reais, informando-se, obrigatoriamente, a quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária a que correspondem.

Parágrafo 1º - Os valores em cruzeiros reais serão obtidos multiplicando-se a quantidade de UFIR - Diária relativa ao ICMS a recolher pelo seu valor na data da lavratura.

Parágrafo 2º - Excetuam-se das disposições deste artigo:

I - as multas fixadas em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT e aquelas não vinculados ao valor do imposto.

II - as faltas de recolhimento de imposto cujo pagamento deva ser efetuado por mercadoria ou serviço, antes de iniciada a operação ou prestação ou no momento da passagem pelo Posto Fiscal.

III - as infrações praticadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelas empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica.

IV - as infrações praticadas por empresas sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa no período em que vigorar o enquadramento.

Art. 3º - Para o cumprimento do determinado no "caput" e parágrafo 1º do artigo anterior, sem prejuízo das demais informações exigidas no preenchimento da NAI, deverão ser atendidas as seguintes regras:

I - quadro "Valor do Crédito Tributário" (anverso do formulário) - apor * ;

II - quadro "Descrição das Infrações, Enquadramento, Exercício, Período" (anverso do formulário).

a) iniciar com *, seguido da expressão "Valor do Crédito Tributário", anotando o total do crédito tributário em cruzeiros reais e a quantidade de UFIR Diária que equivalem;

b) no corpo, em destaque, fazer constar a observação:

"A atualização monetária será efetuada de acordo com o que dispõe o "caput" do artigo 590 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consoante redação introduzida pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994."

III - quadro "Demonstração do Crédito Tributário" ( verso do formulário) -

a) campos "Tributos em Juros de Mora" - acrescentar a coluna "em UFIR Diária" - à esquerda dos espaços destinados aos valores em cruzeiros reais, informando as quantidades de UFIR - Diárias relativas ao ICMS e juros de mora, e como data de validade destes, a da lavratura da NAI;

b) campo "Correção Monetária" (válida até / / ) - anular o espaço relativo à coluna "em UFIR - Diária, incluída conforme alínea anterior, e do destinado a menção do valor em cruzeiros reais;

c) quadro "Multa e Majoração" - inserir, à direita, à coluna "Multa em UFIR - Diária" informando a quantidade de UFIR - Diária correspondente à multa;

d) campo "Total da Multa" - à direita do espaço reservado para totalização da multa em cruzeiros reais, informar o total da quantidade em UFIR - Diária a ela referente;

e) campo "Total do Crédito Tributário":

1 - à esquerda do espaço reservado para totalização do crédito tributário em cruzeiros reais, em algarismos, informar o total da quantidade em UFIR - Diárias a que equivale;

2 - no espaço reservado para valor do crédito tributário, por extenso, indicar, desta forma, também a quantidade de UFIR - Diária;

IV - quadro "Intimação" acrescerá ao final do texto impresso a ressalva:

"Fica também ciente que o crédito tributário será atualizado pela variação da UFIR - Diária até a data do efetivo pagamento".

Art. 4º - Para determinação da quantidade de UFIR - Diária serão consideradas duas casas decimais após a vírgula, aproximando-se para o centésimo imediatamente superior, quando o terceiro algarismo exceder a 4 (quatro), ou desprezando-o, se inferior a 5 (cinco).

Art. 5º - Na lavratura de NAI pertinente a infrações à legislação do ICMS, cujos fatos geradores antecedam a 1º de abril de 1994 ou nas circunstâncias relacionadas no parágrafo 2º do artigo 2º ressalvada a aplicação de multa fixada em UPFMT, a correção monetária será calculada com base na tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais divulgada pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo 1º - na hipótese do "caput", o valor do crédito tributário constante na NAI ter validade para pagamento até o último dia do mês da lavratura.

Parágrafo 2º - no quadro "Intimação" (verso do formulário frisar-se-á na seqüência do texto impresso:

"Fica também ciente que o crédito tributário será atualizado monetariamente, conforme coeficiente mensal divulgado pela SEFAZ , a partir de ..../..../...., até o recolhimento" (No espaço reservado à data citar o 1º dia, o mês subseqüente ao da lavratura, e o ano a que se refere).

Art. 6º - Quando a autuação referir-se, concomitantemente, as hipóteses sujeitas aos procedimentos preconizados no artigo 2º e no artigo 5º, deverão ser utilizados formulários distintos para cada caso.

Art. 7º - Objetivando a uniformização de critérios a serem adotados no preenchimento do quadro "Demonstração do Crédito Tributário" (verso da NAI), em conformidade com os artigos 2º, 3º e 4º desta Instrução Normativa, fica demonstrado, a seguir, exemplo hipotético.

EM UFIR DIÁRIA
Multa e Majoração
Total Crédito Tributário 24.438,66 UFIR-Diária CR$ 20.562.686,00 (vinte milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis cruzeiros reais) equivalente a (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos de UFIR - Diária).

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em Cuiabá-MT, 12 de maio de 1994.
Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral De Adm. Trib.