Texto: PORTARIA N° 097/2001- SEFAZ . Consolidada até Port. nº 32/02
Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias ou da comercialização dos produtos na praça atacadista do remetente, ficando dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos, quando aqueles preços forem menor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente. Art. 3° Nas operações com madeira, fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga. Art. 4º Nas operações cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias. Art. 5° Os valores relativas as essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Superintendência do Sistema de Administração Tributária. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do terceiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 013/2001-SEFAZ.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.