Texto: LEI Nº 10.814, DE 28 DE JANEIRO DE 2019. Autor: Deputado Guilherme Maluf . Consolidada até a Lei nº 13.189/2025. . Vide Decreto 384/2020. Alterada pela Lei nº 13.189/2025.
§ 1º O volume de cerveja, a que se refere o inciso I deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma.
§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei nº 13.189/2025 - Efeitos a partir de 1º/01/2026)
Parágrafo único A fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o art. 22-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na forma e prazo fixados em regulamento. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) Art. 4º Fica acrescida a alínea “f” ao inciso I, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 14 (...) I - (...) (...) f) nas operações realizadas com cerveja e chope (código 2203.00.00 da NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da lei. (...)”. Art. 5º Fica alterada a alínea “c”, do inciso IX, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...) (...) IX - (...) (...) c) cervejas e chopes classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, que serão tributados com a alíquota prevista no inciso I deste artigo;” (...)”. Art. 6º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.