Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:5
Complemento:/87
Publicação:02/26/1987
Ementa:Altera a Cláusula segunda do Convênio AE 7/71, de 05 de maio de 1971 e dá outras providências.
Assunto:Crédito Acumulado de ICM




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 05/87

·Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87.
·Sem eficácia em virtude do Conv. AE 07/71 ter perdido seus efeitos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Cláusula segunda do Convênio AE 7/71, de 05 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Além das hipóteses previstas na Cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.”

Cláusula segunda Os Estados que implementaram os dispositivos do Convênio AE 7/71, de 05 de maio de 1971, ficam autorizados a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3a., 6a. e 7a., do referido Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.