Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23/93
02/17/1993
02/19/1993
12
19/02/93
19/02/93*

Ementa:Introduz alterações na Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19/11/92, autoriza o uso do antigo DAR - Modelo 4, em caráter excepcional até 31/05/93 e dá outras providências
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 97 - Alterou Portaria Circular 97/92
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 56 - Portaria Circular 56/93
DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:*Ressalvas no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 023/93-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas referentes ao Sistema de Arrecadação Estadual, consolidadas pela Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19/11/92, com os procedimentos operacionais do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;

CONSIDERANDO que se impõe a adequação dos Documentos de Controle às disposições da citada Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ;

CONSIDERANDO ainda a existência de estoque de formulários do antigo Documento de Arrecadação - Modelo 4,

R E S O L V E:

Art. 1º - O § 2º do art. 20 da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - ....

(...)

§ 2º - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados autorizados a receber receitas estaduais ainda que o autor do recolhimento seja domiciliado em outro município do território estadual."

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 20 da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ referida no artigo anterior.

Art. 3º - Ao art. 37 da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ aludida acresce-se o § 5º dispondo:

"§ 5º - Na hipótese de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor."

Art. 4º - O anverso do Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE, instituído pelo inciso II do art. 34 da mesma Portaria Circular e constante do seu anexo VII deverá atender ao modelo que com esta se publica.

Art. 5º - Em caráter excepcional, até 31.07.93, o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser recolhido no antigo Modelo 4 do Documento de Arrecadação. (Nova redação dada pela Port. nº 56/93; Efeitos a partir de 18/05/93).

Parágrafo único - O uso do formulário mencionado no "caput" fica condicionado a observância dos requisitos infra:

I - preenchimento obrigatório de todos os campos, preferencialmente por processo datilográfico;

II - informação no campo 6 do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

III - indicação do exercício a que se refere o recolhimento em quatro dígitos, no formato XXXX;

IV - aposição do código do Município correspondente ao local do cadastramento do veículo, de acordo com a Tabela de Municípios/Distritos à disposição, para consulta, nas Exatorias Estaduais.

Art. 6º - Os Estabelecimentos Bancários Credenciados remeterão os DAR - Modelo 4 através de Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR, instituído através da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, art. 34, inciso I, observado o estatuído quanto ao mesmo na referida Portaria circular, em especial, o disposto no § 2º do art. 35.

Art. 7º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 4º e do "caput" do art. 5º a 1º de fevereiro de 1993.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

A N E X O  V I I da PORT 023-93.htm