Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
87/2012
03/29/2012
03/29/2012
47
29/03/2012
1º/01/2012

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, para o exercício de 2012 e dá outras.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Álcool Hidratado/Açúcar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 111 - Alterada pela Portaria 111/2012
DocLink para 144 - Alterada pela Portaria 144/2012
DocLink para 292 - Alterada pela Portaria 292/2012
DocLink para 178 - Alterada pela Portaria 176/2013
DocLink para 53 - Revogada pela Portaria 53/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 087/2012-SEFAZ
. Consolidada até Port. 292/12

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;


Art. 1° Ficam enquadrados, para o exercício de 2012, no Regime de Estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, com atividade de fabricação e refino de açúcar correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00,os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anuais assinalados, nos termos desta Portaria.

§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2012, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar totalizarão R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ressalvado o disposto nos §§ 4° a 8°.

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar.

§ 3° Fica pré-fixado até 31/12/2012,os valores previstos no Anexo Único desta Portaria, ficando o contribuinte obrigado a efetuar a apuração nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e no último dia útil do mês de dezembro.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT,deverá controlar as operações realizadas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único, devendo estas operações, serem pertinentes à CNAE de enquadramento dos mesmos.

§ 5° A SEFAZ/MT, por meio de registros em seus sistemas, fará revisão trimestral dos valores a recolher para cada contribuinte arrolado no Anexo Único.

§ 6° Para a revisão trimestral prevista no § 5º, fica fixada a carga tributária de 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento) para a apuração da parcela do ICMS, que terá como base de cálculo: (Nova redação dada pela Port. 144/12,efeitos apartir de 1º/01/12)
I – nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, o valor da operação praticada pela usina;
II – nas operações internas com álcool etílico combustível – AEHC, o PMPF vigente no período do referido trimestre;
III – nas operações com açúcar, o preço praticado pela usina.
§ 7° Na hipótese do ICMS calculado em conformidade com o § 6° ser superior ao valor fixado no Anexo Único, deverá o contribuinte apurar a diferença do ICMS a recolher.

§ 8° O montante do ICMS a recolher consistirá na diferença do ICMS calculado nos termos do § 6° deduzido crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento) da respectiva diferença do ICMS calculado.

§ 9° A diferença do ICMS a recolher, apurado em conformidade com os §§ 6° a 8°, será devido apenas na hipótese da respectiva diferença do ICMS a recolher para o trimestre ser superior a 20% (vinte por cento) do ICMS recolhido no trimestre pelo contribuinte em função do valor fixado no Anexo Único.

§10 A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido nesta portaria e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que trata o § 8° deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, no prazo de 30 dias a título de complemento trimestral da estimativa, sob pena de suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa de que trata esta Portaria.

Art. 2º Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto nesta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível – AEHC e sobre o açúcar.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2012, deverão ser efetuados até o 5º dia do mês subsequente ao de referência.

§ 1º Excepcionalmente o recolhimento referente ao mês de janeiro de 2012, poderá ser efetuado até o dia 10 de Fevereiro de 2012.

§ 2º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica, sem prejuízo das parcelas referentes ao regime de que trata esta Portaria.

§ 3º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

§ 4º Incumbe à GIEF/SUIC: (Nova redação dada pela Port. 111/12, efeitos a partir de 1º/01/12)
I – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de oficio, à entidade representativa do segmento;
II – processar as análises de pedido de inclusões, exclusões e revisão de valores dos contribuintes do regime de estimativa de que trata esta Portaria.
Art. 4° Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 2º No Anexo Único desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores.

Art. 5° Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no §1º do artigo 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no §1º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria poderão não ensejar débito adicional ao contribuinte, observado o disposto nos §§ 5° a 9° do artigo 1°.

§ 2º A eventual dispensa de débito adicional ao contribuinte previsto no § 1°, fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME).

§ 3º Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 4º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
III – operações com álcool hidratado anidro combustível.

Art. 6º O Sindicato das Indústrias SUCROALCOOLEIRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO-SINDALCOOL/MT, bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente com os demais mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 7º A Unidade de Política e Tributação – UPTR poderá incorporar e/ou ratear eventuais débitos pendentes do ano de referência 2011 no cálculo dos valores do regime de estimativa estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) promover o cancelamento no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, dos valores incorporados e/ou rateados.

Art. 8º A SEFAZ/MT realizará, ainda, trimestralmente, apuração para dimensionamento das diferenças existentes entre a comercialização e a estimativa mensal fixada, com a finalidade de recolher as diferenças apuradas.

Art. 9º O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

Art. 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 1º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
III – apresentar, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica, os arquivos vinculados à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

§ 4º O estabelecimento lançará no Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c a Portaria nº 087/2012-SEFAZ."
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS.

Art. 11 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso sejam detectadas operações com estabelecimento suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

Art. 12 O Sindicato das Indústrias SUCROALCOOLEIRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO-SINDALCOOL/MT ,encaminhará à Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP, em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação, o rateio dos valores referentes ao disposto no Parágrafo Único do artigo 6º e no artigo 7º.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ poderá determinar de ofício a forma de rateio dos valores caso não seja observado o disposto no Caput.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2012.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 087/2012-SEFAZ, DE 29.03.2012
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR
(Nova redação dada pela Port. 292/12, feitos a partir de 1º/11/12)

Estimativa das Operações com Álcool Hidratado e Açucar - 2012
JANEIRO-ABRIL DE 2012
MAIO DE 2012
JUNHO - AGOSTO DE 2012
SETEMBRO DE 2012
OUTUBRO - DEZEMBRO DE 2012
Razão social
Inscrição Estadual
ICMS
FUNDEIC
TOTAL MENSAL (JANEIRO
-ABRIL)
TOTAL (JANEIRO - ABRIL)
ICMS
(Maio)
FUNDEIC (Maio)
TOTAL
(Maio)
ICMS
FUNDEIC
TOTAL MENSAL (JUNHO - AGOSTO)
TOTAL (JUNHO - AGOSTO)
ICMS
FUNDEIC
TOTAL MENSAL (SETEMBRO)
ICMS MENSAL (OUT/DEZ)
FUNDEIC MENSAL (OUT/DEZ)
MENSAL (OUTUBRO - DEZEMBRO)
TOTAL (OUTUBRO - DEZEMBRO)
TOTAL 2012
1
Agropecuária Novo Milênio Ltda - I
13.198303-2
149.258,86
7.855,73
157.114,58
628.458,34
295.758,32
15.566,23
311.324,55
295.758,32
15.566,23
311.324,55
933.973,65
295.758,32
15.566,23
311.324,55
390.758,32
20.566,23
411.324,55
1.233.973,65
3.419.054,73
2
Agropecuária Novo Milênio Ltda - II
13.363098-6
203.522,69
10.711,72
214.234,41
856.937,66
403.282,81
21.225,41
424.508,22
403.282,81
21.225,41
424.508,22
1.273.524,66
403.282,81
21.225,41
424.508,22
403.282,81
21.225,41
424.508,22
1.273.524,66
4.253.003,42
3
COPRODIA-Cooperativa Agricicola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda
13.003817-2
544.736,48
28.670,34
573.406,82
2.293.627,27
1.079.402,26
56.810,65
1.136.212,91
1.079.402,26
56.810,65
1.136.212,91
3.408.638,73
1.079.402,26
56.810,65
1.136.212,91
1.396.068,93
73.477,31
1.469.546,24
4.408.638,72
12.383.330,55
4
Destilaria de Álcool Libra Ltda
13.009490-0
47.500,00
2.500,00
50.000,00
50.000,00
47.500,00
2.500,00
50.000,00
47.500,00
2.500,00
50.000,00
150.000,00
1.034.238,67
54.433,61
1.088.672,28
1.129.238,68
59.433,61
1.188.672,29
3.566.016,87
4.904.689,12
5
Usimat Destilaria de Álcool Ltda
13.311364-7
143.107,70
7.531,98
150.639,68
602.558,73
283.569,73
14.924,72
298.494,45
283.569,73
14.924,72
298.494,45
895.483,35
283.569,73
14.924,72
298.494,45
321.569,73
16.924,72
338.494,45
1.015.483,35
3.110.514,32
6
Usina Barralcool S/A
13.123599-0
605.569,48
31.872,08
637.441,56
2.549.766,25
1.199.943,64
63.154,93
1.263.098,57
1.199.943,64
63.154,93
1.263.098,57
3.789.295,72
1.199.943,64
63.154,93
1.263.098,57
1.199.943,64
63.154,93
1.263.098,57
3.789.295,71
12.654.554,83
7
Usina Jaciara S.A
13.050343-6
43.043,90
2.265,47
45.309,37
181.237,47
85.292,03
4.489,05
89.781,09
85.292,03
4.489,05
89.781,09
269.343,27
85.292,03
4.489,05
89.781,09
85.292,03
4.489,05
89.781,09
269.343,27
899.486,18
8
Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda
13.027690-1
71.250,00
3.750,00
75.000,00
300.000,00
71.250,00
3.750,00
75.000,00
736.550,76
38.765,83
775.316,59
2.325.949,78
736.550,76
38.765,83
775.316,59
863.217,42
45.432,50
908.649,92
2.725.949,76
6.202.216,15
9
Usinas Itamarati S/A
13.116895-9
1.071.353,45
56.387,02
1.127.740,47
4.510.961,87
2.122.900,49
111.731,60
2.234.632,09
2.122.900,49
111.731,60
2.234.632,09
6.703.896,28
2.122.900,49
111.731,60
2.234.632,09
2.122.900,49
111.731,60
2.234.632,09
6.703.896,27
22.388.018,63
10
Brenco-Cia Brasileira de Energia Renovável
13.356.794-0
569.706,70
29.984,56
599.691,26
2.398.765,06
1.128.881,08
59.414,79
1.188.295,88
1.128.881,08
59.414,79
1.188.295,88
3.564.887,63
1.128.881,08
59.414,79
1.188.295,88
457.547,75
24.081,46
481.629,21
1.444.887,63
9.785.132,07
T O T A L
3.449.049,26
181.528,91
3.630.578,16
14.372.312,66
6.717.780,37
353.567,39
7.071.347,76
7.383.081,13
388.583,22
7.771.664,35
23.314.993,06
8.369.819,80
440.516,83
8.810.336,63
8.369.819,80
440.516,82
8.810.336,63
26.431.009,89
80.000.000,00



PORTARIA Nº 087/2012-SEFAZ, DE 29.03.2012
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR
(Redação Anterior dada pela Port. 144/12,efeitos apartir de 1º/06/12)

ANEXO ÚNICO