Texto: DECRETO N° 530, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
CONSIDERANDO que o Programa Nota MT possui base de dados que possibilita a construção de ferramenta digital para comparação de preços com o fim de proporcionar ao consumidor mato-grossense informações relevantes na busca de melhores ofertas de produtos; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 3°-A ao Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, que passa a vigorar com a redação assinalada: “Art. 3°-A Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a divulgar o melhor preço de produtos, no âmbito do Programa Nota MT, por meio do Portal do Programa Nota MT e/ou por aplicativo para uso em aparelhos celulares.
§ 1° Os preços de que trata o caput deste artigo serão obtidos a partir das informações extraídas, exclusivamente, das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e e das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, processadas no âmbito do Programa Nota MT.
§ 2° Da relação de preços divulgada, deverão constar as seguintes informações: I - descrição da mercadoria, cujo melhor preço se divulga; II - melhor preço da mercadoria consultada, dentre os praticados pelos estabelecimentos emitentes de NFC-e ou de NF-e, processadas no âmbito do Programa Nota MT; III - data da emissão da NFC-e ou da NF-e, da qual se extrai o melhor preço divulgado; IV - identificação do estabelecimento emitente da NFC-e ou da NF-e da qual se extrai o melhor preço divulgado; V - endereço de localização do estabelecimento emitente da NFC-e ou da NF-e da qual se extrai o melhor preço divulgado.
§ 2° As respostas das consultas previstas no § 1° deste artigo serão restritas ao município: I - de cadastro do cidadão, quando a pesquisa for efetuada por meio do Portal do Programa Nota MT; II - de localização do cidadão, quando a pesquisa for efetuada por meio de aplicativo utilizado em aparelhos celulares.
§ 3° Fica vedada a divulgação da identificação do destinatário dos documentos fiscais a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 4° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a divulgação de preços prevista neste artigo.” Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá disponibilizar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, banco de dados para pesquisa de preços de produtos contendo as informações previstas no § 1° do artigo 3°-A do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019. Art. 3° Os órgãos públicos estaduais, quando da realização de licitação para aquisição de produtos, ficam obrigados a observar os preços praticados, disponibilizados na forma prevista no artigo 2° deste decreto.
Parágrafo único A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será exigida a partir de do 1° (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente ao da publicação deste decreto. Art. 4° A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será utilizada para fins da divulgação de preços, conforme previsto no § 1° do artigo 3°-A do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, a partir de 1°de outubro de 2020. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.