Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2008
22/01/2008
25/01/2008
9
25/01/2008
v. art. 5º

Ementa:Altera a Portaria n° 156/2007-SEFAZ, de 21.11.2007, que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidade cadastral e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 156/2007
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 036/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 006/2008-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

CONSIDERANDO ter sido fixado em 23 de novembro de 2007, o termo final do prazo para que os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, promovessem a regularização cadastral, postergado, inicialmente, até 12 de dezembro de 2007, data limite para interposição de recurso contra a exclusão;

CONSIDERANDO, todavia, que contribuintes mato-grossenses, arrolados na relação de excluídos do Simples Nacional por irregularidade cadastral, levantada em 23 de novembro de 2007, promoveram o saneamento dessas irregularidades, antes da efetivação da exclusão junto à Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, ser intenção da Administração Pública Estadual assegurar ao contribuinte o acesso ao tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, respeitada a supremacia do interesse público;

R E S O L V E:

Art. 1º O inciso II do artigo 2° da Portaria n° 156/2007-SEFAZ, de 21.11.2007, que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidade cadastral e dá outras providências, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando também acrescentado ao mesmo preceito o § 3º , como segue:
"Art.2°...............................................................................................................................

II – estiver omisso na apresentação de 6 (seis) ou mais GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial;
..........................................................................................................................................

§ 3º A exclusão de que trata o artigo anterior poderá não ser aplicada quando o interessado, que apresentar qualquer das irregularidades previstas no inciso I do caput deste artigo, estiver enquadrado, exclusivamente, em CNAE correspondente a prestação de serviço não tributada pelo ICMS."

Art. 2º Em caráter excepcional, será mantido, no exercício de 2008, o enquadramento no Simples Nacional de contribuintes mato-grossenses que fizeram opção pelo referido regime e que, em 23 de novembro de 2007, apresentavam irregularidade cadastral, nos termos do artigo 2º da Portaria n° 156/2007-SEFAZ, de 21.11.2007, desde que a respectiva regularização tenha sido promovida até 21 de janeiro de 2008.

Parágrafo único A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR adotará as providências necessárias para que se dê efetividade ao estatuído no caput, preservado, porém, no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito desta Secretaria, o histórico das ocorrências relativas aos contribuintes alcançados pelo disposto no aludido preceito.

Art. 3º Ficam sem efeitos os atos praticados no período de 1º a 21 de janeiro de 2008, em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no artigo anterior, por irregularidade pertinente à prática de operações com observância das disposições que regem o tratamento tributário e favorecido decorrente da opção pelo Simples Nacional.

Parágrafo único O disposto no caput alcança também os atos praticados, no mesmo período, em relação aos contribuintes, cujo enquadramento no Simples Nacional ficou mantido, em decorrência das alterações conferidas ao artigo 2º da Portaria n° 156/2007-SEFAZ, de 21.11.2007, nos termos do artigo 1º desta Portaria.

Art. 4º O disposto neste Ato não autoriza a restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos ou compensados.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 22 de janeiro de 2008.
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda