Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
116/2004
08/24/2004
08/26/2004
44
26/08/2004
*

Ementa:Acrescenta o Anexo IX à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre substituição tributária, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 65 - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 91 - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 116/2004-SEFAZ (REVOGADA)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as providências dos contribuintes deste Estado para a implementação do aludido regime de substituição tributária em relação aos citados produtos no território mato-grossense, Art. 1° A Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o artigo 6º-A, com a redação adiante indicada:

“Artigo 6º-A Em relação aos produtos consignados no Anexo IX, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Anexo IX, para a unidade federada da qual proceder a mercadoria.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo IX.

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário da unidade federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária."

II – acrescentado o Anexo IX, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:
“Anexo IX
Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo IX da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º Em relação aos estoques dos produtos relacionados no Anexo IX da referida Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, existentes nos estabelecimentos dos contribuintes, em 31 de agosto de 2004, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á ao custo mais recente o percentual de 6% (seis por cento), correspondente à diferença entre o percentual previsto no Anexo IX da citada Portaria nº 65/92-SEFAZ, como margem de lucro bruto para operações internas com os produtos mencionados, e o percentual fixado como margem de lucro bruto para o ICMS Garantido Integral referente aos mesmos produtos; II - calcular-se-á o montante do ICMS-substituição tributária devido sobre o estoque, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas, sobre o total da adição prevista no inciso anterior;

III - observar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;

IV - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de outubro de 2004 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Art. 4º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas dos produtos arrolados no Anexo IX da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, ocorridas até 31 de agosto de 2004.

Parágrafo único O contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, nos termos desta Portaria, deverá também complementar, até o recolhimento da última parcela, o recolhimento do ICMS Garantido Integral relativamente ao levantamento do estoque dos produtos constantes do Anexo IX da invocada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao regime de substituição tributária relativamente aos produtos constantes do Anexo IX da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, a partir de 1º de setembro de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2004.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA