Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:219
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a conceder à CELG Distribuição S.A - CELG D - remissão e anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015.
Assunto:Remissão de Débitos Tributários
Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 219/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 115, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 1/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder à CELG Distribuição S.A – CELG D –, inscrita no CNPJ sob o número 01.543.032/0001-04, remissão e anistia dos créditos tributários constituídos ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda.

Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira:
I - é limitada ao montante correspondente às obrigações assumidas pelo Estado de Goiás, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º e do art. 1º, ambos da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012;
II - é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Cláusula terceira A remissão e a anistia de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado de Goiás.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.