Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
168/2012
06/27/2012
06/28/2012
7
1º/07/2012
1º/7/2012

Ementa:Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 53 - Revogada pela Portaria 053/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 168/2012-SEFAZ
. Vide Portaria 206/2012.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e,

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de maio de 2012, foi de 0,91% (noventa e hum centésimos de inteiro por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;

R E S O L V E:

Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de julho de 2012, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3° No mês de julho de 2012, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 95,06 (noventa e cinco reais e seis centavos).

Parágrafo único: Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 5°, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de julho de 2012, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4° e 5°, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de julho de 2012, ficará reduzido em 45% (quarenta e cinco por cento), sendo fixado em R$ 52,28 (cinqüenta e dois reais e vinte e oito centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 5°.

Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica alterado para R$ 95,06 (noventa e cinco reais e seis centavos), permanecendo invariável até 31 de dezembro de 2012.

Art. 5° O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
I – caput do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

C U M P R A - S E.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 2012.


TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA
VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01/07/2012 A 31/07/2012


JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1995
C.M.
4,3179
4,3179
4,3179
4,1381
4,1381
4,1381
3,8629
3,8629
3,8629
3,6744
3,6744
3,6744
JUROS
279,43
278,43
277,43
276,43
275,43
274,43
273,43
272,43
271,43
270,43
267,55
264,77
1996
C.M.
3,5259
3,5259
3,5259
3,5259
3,5259
3,5259
3,3027
3,3027
3,3027
3,3027
3,3027
3,3027
JUROS
262,19
259,84
257,62
255,55
253,54
251,56
249,63
247,66
245,76
243,90
242,10
240,30
1997
C.M.
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
3,2081
JUROS
238,57
236,90
235,26
233,60
232,02
230,41
228,81
227,22
225,63
223,96
220,92
217,95
1998
C.M.
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
3,0402
JUROS
215,28
213,15
210,95
209,24
207,61
206,01
204,31
202,83
200,34
197,40
194,77
192,37
1999
C.M.
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
2,9907
JUROS
190,19
187,81
184,48
182,13
180,11
178,44
176,78
175,21
173,72
172,34
170,95
169,35
2000
C.M.
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
2,7459
JUROS
167,89
166,44
164,99
163,69
162,20
160,81
159,50
158,09
156,87
155,58
154,36
153,16
2001
C.M.
2,4893
2,4705
2,4585
2,4500
2,4307
2,4035
2,3930
2,3585
2,3210
2,3002
2,2915
2,2587
JUROS
151,89
150,87
149,61
148,42
147,08
145,81
144,31
142,71
141,39
139,86
138,47
137,08
2002
C.M.
2,2418
2,2376
2,2335
2,2294
2,2271
2,2116
2,1872
2,1499
2,1066
2,0581
2,0051
1,9242
JUROS
135,55
134,30
132,93
131,45
130,04
128,71
127,17
125,73
124,35
122,70
121,16
119,42
2003
C.M.
1,8180
1,7702
1,7326
1,7055
1,6777
1,6709
1,6821
1,6939
1,6972
1,6868
1,6692
1,6620
JUROS
117,45
115,62
113,84
111,97
110,00
109,00
108,00
107,00
106,00
105,00
104,00
103,00
2004
C.M.
1,6541
1,6442
1,6312
1,6137
1,5989
1,5807
1,5579
1,5381
1,5207
1,5010
1,4939
1,4860
JUROS
102,00
101,00
100,00
99,00
98,00
97,00
96,00
95,00
94,00
93,00
92,00
91,00
2005
C.M.
1,4739
1,4663
1,4615
1,4556
1,4414
1,4341
1,4377
1,4442
1,4500
1,4615
1,4634
1,4543
JUROS
90,00
89,00
88,00
87,00
86,00
85,00
84,00
83,00
82,00
81,00
80,00
79,00
2006
C.M.
1,4495
1,4484
1,4381
1,4389
1,4455
1,4452
1,4397
1,4301
1,4277
1,4218
1,4185
1,4071
JUROS
78,00
77,00
76,00
75,00
74,00
73,00
72,00
71,00
70,00
69,00
68,00
67,00
2007
C.M.
1,3991
1,3954
1,3895
1,3863
1,3833
1,3813
1,3791
1,3755
1,3705
1,3517
1,3360
1,3261
JUROS
66,00
65,00
64,00
63,00
62,00
61,00
60,00
59,00
58,00
57,00
56,00
55,00
2008
C.M.
1,3123
1,2933
1,2806
1,2758
1,2669
1,2529
1,2298
1,2069
1,1936
1,1981
1,1938
1,1809
JUROS
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
49,00
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
43,00
2009
C.M.
1,1801
1,1854
1,1853
1,1868
1,1968
1,1964
1,1942
1,1980
1,2058
1,2047
1,2017
1,2021
JUROS
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
37,00
36,00
35,00
34,00
33,00
32,00
31,00
2010
C.M.
1,2013
1,2026
1,1906
1,1778
1,1704
1,1620
1,1440
1,1402
1,1377
1,1253
1,1131
1,1017
JUROS
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
25,00
24,00
23,00
22,00
21,00
20,00
19,00
2011
C.M.
1,0846
1,0805
1,0700
1,0598
1,0534
1,0481
1,0480
1,0494
1,0499
1,0436
1,0358
1,0317
JUROS
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
13,00
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
2012
C.M.
1,0272
1,0289
1,0258
1,0251
1,0194
1,0091
1,0000
JUROS
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
1,00
0,00

OBS. 1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000(UM).
3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO