Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:7
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Altera o Anexo do Convênio ICMS 133/97, que aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Assunto:Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
Regimento Interno


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 07, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 14, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 6º:

“Art. 6º As reuniões:
I - ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho definir, observado o disposto no § 1º;
II – extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros do Colegiado, em data, hora e local que o Presidente fixar, observado o disposto no § 2º.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:
I – reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
II – reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, II, a reunião somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os conselheiros, independentemente de tratar-se de benefício fiscal.

§ 4º As propostas não aprovadas em reunião virtual serão incluídas na primeira reunião presencial do CONFAZ que ocorrer, devendo as mesmas, sempre que possível, serem submetidas à manifestação prévia da COTEPE/ICMS.”;

II – o art. 39:

“Art. 39. Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação, inclusive em reunião virtual, de seu enquadramento às disposições do art. 38.”;

III – o “caput” do art. 40:

“Art. 40. Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS, e uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários, inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos com as redações que se seguem:

I – os §§ 4º e 5º ao art. 11:

“§ 4º A proposta substitutiva à aprovada pela COTEPE/ICMS deverá:
I - ser apresentada à Secretaria Executiva do CONFAZ, no mínimo, até o 4º dia útil anterior à reunião para que, mediante pedido de destaque pelo seu autor, seja submetida ao Conselho;
II – tratar exclusivamente de matéria correlata àquela contida na proposta original.

§ 5º As alterações efetuadas na proposta original, deverão ser ressaltadas na substitutiva, em negrito e itálico, acompanhada quando necessário da justificativa.”;

II – os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 28:

“§ 1º Havendo preliminares, estas precederão a votação do mérito.

§ 2º Havendo propostas substitutivas, estas precederão a votação da original.

§ 3º Encerrada a votação, a matéria não poderá mais ser reapreciada na mesma reunião, ressalvada a hipótese de haver concordância unânime dos conselheiros presentes.”;

III – o § 2º ao art. 32, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 1º As propostas não destacadas terão preferência na votação e, para efeito de aprovação, serão consideradas as constantes na versão original aprovadas pela COTEPE/ICMS.

§ 2º Os convênios e ajustes SINIEF aprovados pelo plenário serão assinados manualmente ou por certificação digital pelos conselheiros que participaram da respectiva reunião.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.