Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/94
Publicação:07/08/1994
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira
Assunto:Madeira e suas obras




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 60/94

Consolidado até Conv. ICMS 109/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.968/94.
Retificação DOU de 22.07.94.
Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
Alterado pelo Conv. ICMS 109/94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto classificado na posição 4403 (madeira em bruto) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da Delegacia Regional da Fazenda, em Alagoinhas, e destinado à indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes: (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 109/94, efeitos a partir de 24.10.94.) I - até 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações ocorridas entre 1º de julho de 1994 e 30 de junho de 1995;

II - até 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações ocorridas entre 1º de julho de 1995 e 30 de junho de 1997.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.