Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
111/2009
30/06/2009
30/06/2009
1
30/06/2009
30/06/2009

Ementa:Divulga os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, a vigorar no exercício de 2010.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 43/2015
Observações:VER PORTARIA 128/2009 PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Port. nº 156/2009


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 111/2009 – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 063, de 11 de janeiro de 1990, e nas legislações estaduais complementares aplicáveis.

Considerando as disposições contidas na Portaria nº 084/2005SEFAZ, de 21 de julho de 2005;

R E S O L V E:

Art. 1º - Publicar os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 2010.

Parágrafo único – Os seguintes relatórios, anexos I, II, III e IV desta Portaria, detalham os números que contribuíram para a elaboração preliminar dos Índices de Participação dos Municípios:

I – ANEXO I: ACYPR 535: Relação dos Índices Apurados;
II – ANEXO II: ACYPR 540: Relação das Variações dos Índices;
III – ANEXO III: ACYPR 556: Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice e;
IV – ANEXO IV: ACYPR 600: Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2º – Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes:
I - Cadastrados com as CNAE-Fiscal 6010-1/00 e 6021-7/00;
II - Com divergência cadastral ou que pendências de confirmação ou regularização nos dados das Gias-icms Eletrônicas, a seguir relacionados:

INSCRIÇÃOMUNICÍPIOMOTIVO
13.177798-0ARAPUTANGAGIA-ICMS
13.356098-8ÁGUA BOAGIA-ICMS
13.310457-5CUIABÁGIA-ICMS
13.076441-8CUIABÁGIA-ICMS
13.181912-7CUIABÁGIA-ICMS
13.200405-4PONTES E LACERDAGIA-ICMS

III - Que promoveram saídas com destino a revendedores varejistas autônomos.

Art. 3º – Os lançamentos na coluna "RECURSO CRÉDITO" correspondem aos valores adicionados das empresas que optaram pelo regime de tributação de que tratam a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º – As Prefeituras Municipais ou seus procuradores terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, para apresentação de impugnações, na forma estabelecida pelo artigo 15 da Portaria nº 084/2005 – e alterações posteriores.

§ 1º – As impugnações relativas aos critérios contidos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º da Portaria 084/2005 deverão ser instruídas com documentos originais emitidos pelos órgãos competentes, constantes da legislação supracitada.

§ 2º – Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2009.