Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:98
Complemento:/97
Publicação:10/06/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a não exigir multas e juros da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, no período que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 98/97

Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
Ratificado pelo Decreto nº 2.303/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a não exigir da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, as multas e acréscimos moratórios relativos ao imposto normal apurado, decorrentes do ICMS devido no período de janeiro de 1995 a junho de 1997.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.