Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2873/2001
31/07/2001
01/08/2001
5
01/08/2001
01/08/2001

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 2.141, de 14 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2141/2000
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 647/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 2.873 , DE 31 DE JULHO DE 2001.

Introduz alterações no Decreto nº 2.141, de 14 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 107-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, inserido através do Decreto nº 2.734, de 04 de julho de 2001,

D E C R E T A:

Art 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Decreto nº 2.141, de 14 de dezembro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte e dá outras providências:

I – alterado o inciso I do § 5º do artigo 6º, bem como acrescentado § 11 ao mesmo dispositivo:

"Art. 6º ....

§ 5º ....

I – quando se tratar de enquadramento, mediante declaração, produzindo efeitos a partir:

.....

§ 11 Ficam criados os seguintes formulários e aprovados os respectivos modelos como segue:

I – Anexo I – Pedido de Enquadramento ou Desenquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou Reconsideração, a ser utilizado nas hipóteses do inciso I do § 5º e do § 10 deste artigo, bem como do inciso VII e § 2º do artigo 10;

II – Anexo II – Notificação de Enquadramento/ Desenquadramento/Indeferimento no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a ser utilizado para notificação do enquadramento ou desenquadramento em regime de que trata este Decreto, bem como do indeferimento do respectivo pedido, nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso I do § 5º e nos §§ 8º e 9º deste artigo, e ainda nos artigos 10 e 11."

II – alterada a redação do caput do artigo 9º, seu inciso II e parágrafo único:

"Art. 9º O contribuinte já inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, ao receber a notificação de homologação de seu enquadramento como microempresa, deverá:

....

II – elaborar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento na data imediatamente anterior ao do início da fruição do benefício como microempresa, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente.

Parágrafo único O inventário de que trata o inciso II será lançado no livro Registro de Inventário, disciplinado no artigo 224 do Regulamento do ICMS."

III - alterada a redação do inciso II do Art. 10:

"Art. 10 ......

II – deixar de entregar, no prazo a que se refere o inciso V do artigo 12, a GIA-ICMS Eletrônica;

...."

IV - acrescentado o artigo 14-A:

"Art. 14-A As empresas enquadradas na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, utilizarão Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, podendo optar pelo tipo ECF-MR, desde que respeitadas as condições abaixo estabelecidas:

I – o equipamento atenda às disposições contidas no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e no Convênio ICMS 50/2000, de 15 de setembro de 2000, e suas respectivas alterações;

II – a versão do software básico do ECF-MR a ser autorizado seja aquela informada no Ato COTEPE/ICMS vigente, que homologou o referido equipamento;

III – o equipamento seja homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação do Pedido de Uso de ECF, acompanhado do despacho favorável ao enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte emitido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;

IV – seja efetuado o registro do item vendido em departamento aberto, multiplicando-se a quantidade de mercadoria pelo valor unitário;

V – seja emitida no início de cada dia, uma leitura "X" de todos os equipamentos ECF, em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, quando solicitado;

VI – seja emitida uma Redução "Z" de todos os ECF, em uso, ao final de cada dia, devendo o cupom ser mantido à disposição do fisco pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do exercício seguinte àquele em que poderia ser efetuado o lançamento;

VII – seja efetuada a Leitura da Memória Fiscal, ao final de cada período de apuração, de todos os equipamentos ECF em uso, mantendo o cupom a disposição do fisco pelo prazo mencionado no inciso anterior, anexado ao Mapa Resumo ECF do período respectivo, caso seja obrigatória a emissão do referido mapa.

Parágrafo único É facultativa a impressão do código e da discriminação da mercadoria vendida no Cupom Fiscal."

V – acrescentado o artigo 14-B:

"Art. 14-B As microempresas efetuarão o registro das vendas de mercadorias através de totalizadores parciais e departamentos distintos, respeitando a seguinte destinação:

I – DEPARTAMENTO 1: destinado ao registro das mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária, podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação 'SUBST. TRIB.';

II – DEPARTAMENTO 2: destinado ao registro das demais mercadorias."

VI – acrescentado o artigo 14-C:

"Art. 14-C As empresas de pequeno porte efetuarão o registro das operações no equipamento 'ECF-MR' de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais e departamentos distintos, respeitando a seguinte destinação:

I – DEPARTAMENTO 1: destinado ao registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento) podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação 'ALÍQUOTA DE 17%';

II – DEPARTAMENTO 2: destinado ao registro das mercadorias com redução de base de cálculo, sujeitas a carga tributária de 7% (sete por cento) podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação 'CARGA TRIBUT. DE 7%';

III – DEPARTAMENTO 3: destinado ao registro das mercadorias com redução de base de cálculo, sujeitas a carga tributária de 12% (doze por cento) podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação 'ALÍQUOTA DE 12%';

IV – DEPARTAMENTO 4: destinado ao registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação 'ALÍQUOTA DE 25%';

V – DEPARTAMENTO 5: destinado ao registro das mercadorias isentas e não tributadas, podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação 'ISENTA';

VI – DEPARTAMENTO 6: destinado ao registro das mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária, podendo, complementarmente, identificar-se pela discriminação 'SUBST. TRIB.'.

Parágrafo único Qualquer totalizador parcial ou departamento, cuja identificação deixe de atender as condições estabelecidas nos incisos anteriores do caput, terá seu montante tributado pela alíquota de 17% (dezessete por cento)."

Art. 2º As empresas enquadradas no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte deverão adequar-se ao disposto nos artigos 14-A, 14-B e 14-C do Decreto 2.141, de 14 de dezembro de 2000, observada a redação conferida por este Ato, até 31 de outubro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda