Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:20
Complemento:/75
Publicação:11/13/1975
Ementa:Dá nova redação ao parágrafo 2º, da cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 20/75

Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75 .
Revogado a partir de 01.01.84 pelo Conv. ICM 35/83, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, EXCETO em relação às operações interestaduais que ocorrerem até 31.12.88, com as mercadorias que especifica, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo 2º, da cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975”.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.