Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
504/2023
10/17/2023
10/17/2023
1
17/10/2023
17/10/2023

Ementa:Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 522/2016, que tratam especificamente sobre Acordo de Leniência e a participação da Procuradoria-Geral do Estado.
Assunto:Processo Administrativo
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 522 - Alterou o Decreto 522/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 17/10/2023. p. 01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que compete ao Estado a definição de regras específicas para o aprimoramento do cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 522, de 15 de abril de 2016, dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Poder Executivo, a aplicação da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, e responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 132 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a representação extrajudicial do Estado, conforme artigo 112, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, conforme inciso I do artigo 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Estado sugerir, aos representantes dos Poderes, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes, conforme inciso IX do artigo 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado o acompanhamento, direção, coordenação e orientação de assessoria jurídica da Administração Pública conforme o inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 111/2002;

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Estado a fixação de orientação jurídico-normativa com a homologação do Governador do Estado é indispensável para a Administração Pública, conforme o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 111/2002; e

CONSIDERANDO a possibilidade do acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual e competência da Procuradoria-Geral do Estado.

DECRETA:

Art. Fica alterado o caput do art. 49 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 49 Caberá à Controladoria-Geral do Estado, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, e facultativamente com o Ministério Público Estadual, o processamento e a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, conforme pressupostos, requisitos e condições elencados no Capítulo V da Lei 12.846/13, que colaborem com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte. [...]”

Art. Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 51 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 51 [...]

§ 1º Na apresentação da proposta, escrita ou oral, do acordo de leniência, a pessoa jurídica deverá manifestar-se expressamente que foi orientada acerca de seus direitos, garantias e deveres legais, e que o não atendimento às solicitações e determinações da Controladoria-Geral do Estado ou da Procuradoria-Geral do Estado implicará em desistência da proposta.

§ 2º Para apresentação de proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada audiência com a Controladoria-Geral do Estado, com a participação obrigatória da Procuradoria-Geral do Estado, da qual será lavrado termo e assinado pelos presentes.

§ 3º Para apresentação de proposta de acordo de leniência na forma escrita, deverá ser protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013" e "Confidencial", devendo seu protocolo ser imediatamente comunicado à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, que serão realizadas pela Controladoria-Geral do Estado em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, mediante comissão conjunta designada para esse fim, haverá registro em ata dos temas tratados, sendo assinada pelos presentes e cada uma das partes terá direito a uma via.

§5º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral do Estado e um ou mais procuradores indicados pelo Procurador-Geral do Estado, para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que conveniente e com anuência da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Após recebida a proposta de acordo de leniência, deverá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente, a Controladoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado, para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

§7º [...].

§8º A Procuradoria-Geral do Estado acompanhará todas as etapas do acordo de leniência, desde o início das tratativas de negociação até sua conclusão, e emitirá Parecer Jurídico, sem o qual não se celebrará o acordo de leniência.

§9º [...].

Art. Fica alterado o inciso XI do art. 53 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 53 [...]
XI - as demais condições que a Controladoria-Geral do Estado ou a Procuradoria-Geral do Estado considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.”

Art. Fica alterado o inciso III do art. 61 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 61 [...]
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do artigo 784, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
[...].”

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de outubro de 2023, 203° da Independência e 135° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES