Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2116/2009
08/25/2009
08/25/2009
22
25/08/2009
01/09/2009

Ementa:Altera o Decreto n° 8.289, de 9 de novembro de 2006, que institui sistema e documentos oficiais de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:DAR 1-AUT
Documento de Arrecadação Estadual - MT
Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 8289 - Alterou o Decreto 8289/2006
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.116, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com as alterações assinaladas, os §§ 1º e 5º do artigo 2º do Decreto n° 8.289, de 9 de novembro de 2006, que institui sistema e documentos oficiais de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:

“Art. 2º ................................................................................................................
............................................................................................................................

§ 1º O disposto neste ato não impede a utilização do DAR-3, nas hipóteses autorizadas pela legislação.
............................................................................................................................

§ 5º O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser realizado por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as hipóteses específicas para o uso do DAR-3.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2009, 188° da Independência e 121° da República.