Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 206/2019. . Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 16, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/2019. . Alterado pelo Convênio ICMS 206/2019. . Adesão do CE, MA, MT, RN, RS pelo Convênio ICMS 206/2019. . Aprovado pela Lei 11.310/2021. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior ao período aquisitivo: I - 1% (um por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais, por mês; II - 2% (dois por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais, por mês.
§ 3º As deduções de que trata o § 2º desta cláusula serão feitas mensalmente sobre o saldo devedor do ICMS apurado no período, após todos os abatimentos efetuados sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria.
§ 4º O desconto a que se refere o § 2º desta cláusula fica condicionado a que o contribuinte: I - não possua litígio judicial tributário com o Estado; II - esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada: a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível; b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência, nos termos do § 1º desta cláusula.
§ 5º Para os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, os percentuais de desconto de que tratam os incisos I e II do § 2º desta cláusula ficam limitados a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 206/19)
§ 6º O desconto a que se refere o caput desta cláusula poderá ser concedido, nos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, como uma contrapartida aplicável ao contribuinte, de acordo com sua classificação em Programa de Conformidade Tributária, prevista em legislação estadual. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 206/19) Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.