Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2016
09/26/2016
10/17/2016
65
17/10/2016
17/10/2016

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento dos encargos sociais, fiscais e obrigações acessórias, referentes à folha de pagamento de pessoal, bem como àquilo que a legislação permite, a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão de Pessoas
Gestão Financeira Estadual
Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6 - Revogada pela Instrução Normativa Conjunta 6/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001/2016/SEPLAN/SEFAZ/CGE/SEGES
. Revogada tambem pela Instrução Normativa Conjunta nº 005/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, o SECRETÁRIO-CONTROLADOR GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o art. 76 do Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015, o qual aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade do efetivo controle dos recolhimentos relativos aos encargos sociais e fiscais e do envio das declarações das obrigações acessórias dos órgãos da Administração pública direta e indireta;

CONSIDERANDO que tal controle visa garantir a adimplência do Estado de Mato Grosso junto aos órgãos federais de fiscalização;

R E S O L V E M:

Art. 1º O acompanhamento dos recolhimentos dos encargos sociais e fiscais, bem como das obrigações acessórias, referente às Unidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fica sob a responsabilidade da Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias, da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE), pertencente à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).


CAPÍTULO I
DA FOLHA DE PAGAMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

Art. 2° A Secretaria de Estado de Gestão (SEGES) estabelecerá prazo, não superior ao vigésimo dia do mês de competência, para o fechamento da folha de pagamento de pessoal das Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Seção I
Das Contribuições sociais, fiscais e obrigações acessórias a recolher e informar dos Órgãos e Entidades da Administração Direta

Subseção I
Previdência (INSS)

Art. 3º Para efeitos de controle de pagamento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal, a Secretaria de Estado de Gestão (SEGES) fica responsável pelos seguintes procedimentos em relação à Administração Pública Direta:
I - envio do Protocolo dos Arquivos "Conectividade Social";
II - envio do Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos por FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) - GFIP;
III - envio da Guia da Previdência Social (GPS);
IV - envio do Relatório Analítico de Guia da Previdência Social (RA)

§ 1º Ocorrendo a geração de GFIP (Guia e Recolhimento do FGTS e de Informação à Previdência Social) outras competências constantes na folha de pagamento de pessoal posterior ao fechamento da folha normal referente à competência vigente, a Secretaria de Estado de Gestão (SEGES) deverá enviar os comprovantes da retificadora contendo os documentos citados nos incisos I a IV deste artigo ao INSS via digital e impresso aos respectivos órgãos da administração pública direta para pagamento.

§ 2º Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador (pagamento de pessoal), a Unidade responsável pela Manutenção de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Gestão (SEGES), disponibilizará às Unidades da Administração Direta, os documentos acima mencionados, com a comprovação de sua entrega, bem como cópia à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ.

§ 3º No prazo de até 3 (três) dias úteis após o desconto do Fundo de Participação dos Estados (contribuição previdenciária - INSS) para as Unidades da Administração Pública Estadual Direta (Secretarias de Estado), e a disponibilização da Guia da Previdência Social(GPS) pela instituição financeira oficial do Estado à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ, esta repassará à Unidade responsável pelo Relacionamento Governamental - SATE/SEFAZ para posterior entrega às referidas Unidades da Administração Pública Estadual Direta.


Subseção II
Previdência (MT-PREV)

Art. 4º O Documento de Arrecadação Estadual (DAR- Mod 1) referente ao recolhimento da Contribuição Previdenciária ao RPPS-MT - MT PREV (FUNPREV), devidamente autenticado, será repassado pela Unidade responsável pelo Registro da Receita Pública, da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ para a Unidade responsável pelo Relacionamento Governamental - SATE/SEFAZ, a qual distribuirá às Unidades Orçamentárias para arquivo.

Parágrafo único A Contribuição Previdenciária ao RPPS-MT- MT PREV (FUNPREV), compreende o recibo de quitação da Contribuição Patronal e o recibo de quitação da Contribuição Segurado-Complemento de Déficit, quando ocorrer.


Subseção III
IRRF

Art. 5º O Documento de Arrecadação Estadual (DAR- Mod 1) referente ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devidamente autenticado, será repassado pela Unidade responsável pelo Registro da Receita Pública, da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ para a Unidade responsável pelo Relacionamento Governamental - SATE/SEFAZ, a qual distribuirá às Unidades Orçamentárias para arquivo.

Subseção IV
PIS/PASEP

Art. 6º No âmbito de sua competência, a Unidade responsável pela Gestão da Dívida Pública - SATE/SEFAZ fica obrigada a encaminhar à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recolhimento, cópia do documento de Arrecadação Federal (DARF) referente ao recolhimento ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devidamente autenticado.

Subseção V
Obrigações Acessórias

Art. 7º No âmbito de sua competência, a Unidade responsável pelo Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - SATE/SEFAZ fica obrigada a encaminhar à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do envio da declaração, cópia do comprovante de envio da Declaração de Contribuição dos Tributos Federais - DCTF (Estado).

Parágrafo único As Unidades da Administração Pública Estadual Direta que possuírem receita em outras fontes ficam obrigadas a recolher em DARF, sob o CNPJ matriz do Governo do Estado (03.507.415/0001-44), detalhando no campo histórico o CNPJ de sua Unidade e Fonte, bem como entregar na Unidade responsável pelo Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - SATE/SEFAZ para compor os lançamentos de envio de DCTF (Estado), dentro do permissivo legal de competência.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão (SEGES) fica obrigada a encaminhar à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do envio da declaração, cópia do comprovante de envio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.


CAPÍTULO II
DA FOLHA DE PAGAMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Art. 9º No prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão (SEGES), conforme artigo 2º, as Unidades da Administração Pública Indireta ficam responsáveis pelo procedimento de fechamento da folha de suas Unidades.

Seção II
Das Contribuições sociais, fiscais e obrigações acessórias a recolher e informar dos Órgãos e Entidades da Administração Indireta

Subseção I
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Art. 10 Para efeitos de controle de pagamento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal, as Unidades da Administração Pública Indireta ficam obrigadas a encaminhar à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o comprovante da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) com o protocolo de envio de arquivos da conectividade social (garantia de recebimento pela CEF) e o respectivo relatório analítico.

Subseção II
Previdência (INSS)

Art. 11 As Unidades da Administração Pública Indireta ficam responsáveis pelos seguintes procedimentos:
I - envio do Protocolo dos Arquivos "Conectividade Social";
II - envio do Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e às Outras Entidades e Fundos por FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) - GFIP;
III - envio da Guia da Previdência Social (GPS);
IV - envio do Relatório Analítico de Guia da Previdência Social (RA)

§ 1º Ocorrendo a geração de GFIP (Guia e Recolhimento do FGTS e de Informação à Previdência Social) outras competências constantes na folha de pagamento de pessoal posterior ao fechamento da folha normal referente à competência vigente, as Unidades da Administração Pública Indireta deverão enviar os comprovantes da retificadora contendo os documentos citados nos incisos I a IV deste artigo ao INSS via digital e imprimi-los para o devido pagamento.

§ 2º Até o dia 20(vinte) do mês subsequente ao fato gerador (pagamento de pessoal), as Unidades da Administração Pública Indireta disponibilizarão os documentos acima mencionados, com a comprovação de sua entrega, bem como cópia à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ.


Subseção III
Previdência (MT-PREV)

Art. 12 O Documento de Arrecadação Estadual (DAR- Mod 1) referente ao recolhimento da Contribuição Previdenciária ao RPPS-MT - MT PREV (FUNPREV), devidamente autenticados, serão repassados pela Unidade responsável pelo Registro da Receita Pública, da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ para a Unidade responsável pelo Relacionamento Governamental - SATE/SEFAZ, a qual distribuirá às Unidades Orçamentárias para arquivo.

Parágrafo único A Contribuição Previdenciária ao RPPS-MT- MT PREV (FUNPREV), compreende o recibo de quitação da Contribuição Patronal e o recibo de quitação da Contribuição Segurado-Complemento de Déficit, quando ocorrer.


Subseção IV
IRRF

Art. 13 O Documento de Arrecadação Estadual (DAR- Mod 1) referente ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devidamente autenticado, será repassado pela Unidade responsável pelo Registro da Receita Pública, da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ para a Unidade responsável pelo Relacionamento Governamental - SATE/SEFAZ, a qual distribuirá às Unidades Orçamentárias para arquivo.

Subseção V
PIS/PASEP

Art. 14 No âmbito de sua competência, as Unidades da Administração Pública Indireta ficam obrigadas a encaminhar à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recolhimento, cópia do documento de Arrecadação Federal (DARF) referente ao recolhimento ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devidamente autenticado.

Subseção VI
COFINS

Art. 15 No âmbito de sua competência, as Unidades da Administração Pública Indireta ficam obrigadas a encaminhar à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, comprovante de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - DARF.

Subseção VII
CSLL

Art. 16 No âmbito de sua competência, as Unidades da Administração Pública Indireta ficam obrigadas a encaminhar à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, comprovante de recolhimento da comprovante de recolhimento da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) - DARF.

Subseção VIII
Obrigações Acessórias

Art. 17 As Unidades da Administração Pública Indireta deverão encaminhar à Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o envio das declarações das obrigações acessórias, cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Comprovante de envio da Declaração de Contribuição dos Tributos Federais - DCTF;
II - Comprovante de envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
III - Comprovante de envio da Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;
IV - Comprovante de envio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A Unidade responsável pelo Monitoramento das Obrigações Contratuais e Tributárias - SATE/SEFAZ notificará as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que não encaminharem a comprovação do recolhimento dos encargos sociais, fiscais e obrigações acessórias, assinalando o prazo de 03 (três) dias úteis para regularização da pendência.

Parágrafo único Decorrido o prazo previsto, a Unidade mencionada no caput aplicará as sanções disposta no Regime Cautelar, regulamentada pelo Decreto que dispõe sobre execução orçamentária e financeira do exercício vigente, aos órgãos que não encaminharem os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, fiscais e obrigações acessórias, salvo deliberação em contrário do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual.

Art. 19 As Unidades da Administração Direta e Indireta serão responsáveis pelo acervo de guarda e disponibilidade dos comprovantes de recolhimentos e envio das declarações dos encargos sociais, fiscais e obrigações acessórias, os quais deverão permanecer à disposição, de acordo com a Tabela de Temporalidade vigente.

Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa Conjunta nº 002/2007/SEPLAN/SEFAZ/AGE/SAD.

Gabinete dos Secretários de Estado de Planejamento, de Estado de Fazenda, Controlador Geral do Estado e de Estado de Gestão, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

SENERI KERNBEIS PALUDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
SECRETÁRIO-CONTROLADOR GERAL DO ESTADO

JÚLIO CEZAR MODESTO SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO
(Original assinado)