Texto: PROTOCOLO ICM 20/87 . Consolidado até o Protocolo ICMS 17/89. . Alterado pelo Prot. ICM 25/87, ICMS 17/89. . O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM. . Adesão do AC pelo Prot. ICM 17/89, efeitos a partir de 01.06.89. . Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Protocolo ICMS 50/17.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que no imposto já tenha retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação de próprio fabricante.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento):
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais. (Nova redação dada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 17/89, efeitos a partir de 01.06.89.)
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.
§ 3º A remessa dos documentos poderá ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto as operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação a atuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuada pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira - Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo. (Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICM 25/87, efeitos a partir de 15.12.87.)
Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987.