Texto: LEI Nº 5.421, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importa ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º - Estão compreendidos na incidência do imposto a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória nos termos da Lei Civil.
§ 3º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários. Artigo 2º O imposto não incide sobre: I - a renúncia pura e simples, sem designação de beneficiário; II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança depois da abertura da sucessão; III - as doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado; IV - as doações a entidades beneficentes; V - as doações e legados a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VI - as aquisições, por transmissões "Causa Mortis" de bens imóveis, quando: a) sendo urbano, o seu valor não supere a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional e se destine a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua; b) sendo rural: 1) sua área não ultrapasse a cinqüenta hectares; 2) o seu valor não seja superior a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional; e 3) de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha. Artigo 3º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou doação, segundo estimativa fiscal.
§ 1º - Tratando-se de transmissão judicialmente processada, o valor para efeito de base de cálculo será, o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 2º - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, Causa Mortis, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobre partilha, homologado pelo Juiz Competente. Artigo 4º As alíquotas do imposto é de 4% (quatro por cento). Artigo 5º Contribuinte do imposto são o herdeiro, o legatário e o donatário. Artigo 6º O Pagamento do imposto efetuar-se-á : I - nas transmissões por doações de imóveis por escritura pública, antes de sua lavratura; II - nas demais doações, antes da tradição; III - nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 10 (dez) dias, contados da data de ciência na intimação da sentença de liquidação que tiver transitado em julgado.
§ 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 10 (dez) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
§ 2º - Na hipótese do inventário, arrolamento ou sobrepartilha, processar-se em outra unidade da Federação ou Exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de que o imposto devido já foi quitado. Artigo 7º A arrecadação do imposto de que trata esta lei, será efetuada pelos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda e pela rede bancária por ela autorizada. Artigo 8º Nas transmissões causa mortis e doações o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 30% (trinta por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Artigo 9º O contribuinte que sonegar bens em inventários ou arrolamentos, ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.
Parágrafo único A Fazenda Pública Estadual, via de seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784, do Código Civil, se outros interessados não o fizerem. Artigo 10 A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o inventariante ou arrolante à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário da justiça ou funcionário público, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Artigo 11 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único - O serventuário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária. Artigo 12 - As infrações e dispositivos da presente lei, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a 03 (três) vezes o valor do imposto exigível. Artigo 13 - Vigente a presente lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela. Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei. Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.