Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 73, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 47 e 48, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 42 e 43.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.
. Retificado no DOU de 05.11.13, p.11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I – o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:
65
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65

II – o subitem 16.2.1.4A:
“16.2.1.4A - CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.”;

III – o subitem 16.3.1.3A:
“16.3.1.3A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A ”;

IV – o subitem 16.4.1.4A:
“16.4.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;

V – o subitem 16.5.1.4A:
“16.5.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;

VI – o subitem 17.1.4A:
“17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”;

VII – a alínea "m" ao subitem 2.1.4:
"m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o item 14.1.4:
“ 14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;”;

II – o caput do item 17: (Conforme retificação publicada no DOU de 05.11.13, p.11)
“17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).”;

III – o caput do item 17A:(Conforme retificação publicada no DOU de 05.11.13, p.11)
“17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.“;

IV – o item 17.1.5:
“17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira e segunda.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.11.13, p.11)

Na cláusula segunda do Convênio ICMS 73/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 47:

a) onde se lê: “... II - o item 17: ...”, leia-se: “... II - o caput do item 17: ...”;

b) onde se lê: “... III - o item 17A: ...”, leia-se: “... II - o caput do item 17A: ...”.