Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2219/2009
11/05/2009
11/05/2009
4
05/11/2009
05/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.219, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, pela Lei n° 9.222, de 14 de outubro de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do artigo 7º do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como renumerado para § 6º o § 3º do mesmo preceito, mantida a respectiva redação, além de se lhe acrescentarem os §§ 3º a 5º, como segue:

“Art. 7º ......
........

III – veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, limitado a único veículo por proprietário; (cf. inciso III do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)
.........

§3º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf. § 4º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)
I – pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;
II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.

§4º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

§5º O disposto no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

§ 6º ......”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão do termo de início de eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.