Texto: CONVÊNIO ICMS 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 23.09.2015, p. 19, pelo Despacho 182/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. · Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.15, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 19/15.
II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado."
III - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação no Diário Oficial da União.