Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 . Publicado no DOU de 28.01.2022, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 4/2022 do Diretor do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 170/2022. . Ratificação nacional publicada no DOU de 15.02.2022, Seção 1, p. 83, pelo Ato Declaratório 2/2022. . Alterado pelo pelo Conv. ICMS 170/2022.
§ 1º O disposto no "caput" desta cláusula observará o seguinte: I - somente se aplica aos débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021; II - o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá ocorrer: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 170/2022) a) em relação aos débitos devidos ao Estado de Alagoas, até 31 de dezembro de 2022; b) em relação aos débitos devidos ao Estado de Santa Catarina, até 31 de julho de 2023;
§ 2º O débito tributário objeto deste convênio será apurado, nos termos da legislação tributária estadual, após compensação de eventual valor a que tiver direito o sujeito passivo a título de restituição de imposto retido por substituição tributária. Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir a complementação do ICMS devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações com óleo diesel, gasolina automotiva, etanol hidratado combustível, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular realizadas durante o período de produção de efeitos do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022 e do Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 170/2022) Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.