Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/99
Publicação:29/07/1999
Ementa:Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 46/99
Aprovado pelo Decreto nº 623/99.

O Ministro de Estado da Fazendo, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I - do § 3º da cláusula terceira:
a) a alínea "a" do inciso I:
"a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";
b) os incisos II e III:
"II – ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III – ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.";
II – os Anexos I e II, anexos a este convênio.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
"§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – desde 1º de julho de 1999, em relação às disposições da alínea "b" do inciso I da cláusula primeira e da cláusula segunda;
II - a partir de 1º de setembro de 1999, em relação às disposições da alínea "a" do inciso I e do inciso II, ambos da cláusula primeira.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interest.
Internas
Interestaduais
Internas
Interest.
-
-
-
-
Alíquota 7%
Alíquota 12%
-
-
AC
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
31,63%
75,51%
38,62%
71,89%
62,65%
9,62%
36,42%
AP
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,65%
36,47%
AM
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
BA
20,00%
60,00%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
27,59%
70,12%
33,28%
65,28%
56,40%
9,62%
36,42%
DF
28,42%
71,23%
35,67%
68,24%
59,20%
9,94%
36,83%
ES
22,39%
63,19%
32,45%
64,24%
55,42%
10,48%
37,50%
GO
35,02%
80,03%
68,99%
109,55%
98,28%
9,92%
36,80%
MA
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
MT
29,00%
72,00%
61,47%
100,22%
89,46%
11,74%
40,82%
MS
29,00%
72,00%
61,47%
100,22%
89,46%
9,73%
36,57%
MG
20,00%
60,00%
50,11%
87,41%
77,34%
11,74%
40,82%
PA
24,69%
66,25%
29,16%
60,17%
51,56%
9,62%
36,42%
PB
53,22%
104,31%
39,24%
72,67%
63,39%
9,62%
36,42%
PR
24,19%
63,07%
40,34%
74,04%
64,68%
12,63%
40,17%
PE
52,33%
103,11%
33,43%
65,47%
56,55%
9,62%
41,71%
PI
20,60%
60,68%
27,27%
57,82%
49,33%
12,63%
40,17%
RJ
22,30%
63,07%
28,30%
59,09%
50,54%
10,54%
39,31%
RN
34,51%
79,35%
40,90%
74,73%
65,33%
9,62%
36,42%
RS
20,00%
60,00%
43,69%
78,18%
68,60%
9,97%
36,86%
RO
17,00%
56,00%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
SC
20,00%
60,00%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SP
34,68%
79,57%
46,81%
82,05%
72,27%
9,62%
36,42%
SE
17,00%
56,00%
36,73%
69,55%
60,43%
10,48%
39,23%
TO
20,00%
60,00%
33,79%
65,91%
57,00%
9,94%
36,82%
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF.
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liq. de Petróleo
Óleo Combustível
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
internas
Interest.
AC
131,03%
208,04%
54,65%
86,32%
362,62%
441,38%
29,76%
56,34%
AL
131,48%
208,64%
50,47%
81,28%
248,54%
290,46%
29,76%
56,34%
AM
136,92%
215,89%
45,59%
75,41%
253,62%
313,83%
29,87%
56,47%
AP
106,69%
175,59%
55,00%
86,74%
353,72%
408,28%
29,76%
56,34%
BA
117,43%
191,43%
55,69%
87,58%
251,59%
293,87%
31,46%
58,39%
CE
106,03%
174,71%
53,95%
85,48%
244,05%
302,63%
29,76%
56,34%
DF
128,05%
204,06%
63,59%
85,90%
282,88%
328,92%
30,67%
57,44%
ES
120,07%
193.43%
46,64%
76,67%
259,41%
302,63%
31,96%
58,99%
GO
124,16%
198,91%
78,52%
100,98%
315,77%
366,90%
30,62%
57,37%
MA
127,50%
203,33%
45,94%
75,83%
256,53%
317,23%
29,76%
56,34%
MG
121,32%
195,09%
53,48%
87,16%
250,72%
292,89%
35,09%
64,75%
MS
142,79%
223,72%
62,98%
91,78%
310,26%
359,59%
30,40%
57,11%
MT
135,84%
217,52%
67,54%
101,85%
329,34%
402,43%
30,67%
57,44%
PA
113,30%
184.40%
57,78%
90,10%
272,88%
317,72%
29,76%
56,34%
PB
120,11%
193,48%
46,29%
76,25%
262,77%
324,54%
29,74%
56,34%
PE
118,84%
191,79%
52,91%
84,22%
237,24%
277,80%
29,74%
56,34%
PI
124,98%
202,70%
57,09%
89,26%
287,74%
353,75%
29,92%
62,40%
PR
125,43%
200,58%
50,30%
70,79%
238,98%
279,75%
37,30%
65,43%
RJ
119,43%
213,47%
53,25%
74,15%
224,64%
263,68%
32,09%
61,09%
RN
133,08%
210,77,%
43,16%
72,47%
243,64%
302,14%
29,76%
58,34%
RO
131,92%
209,23%
52,91,%
84,22%
321,56%
372,25%
29,76%
58,34%
RR
118,36%
164,12%
64,40%
98,07%
287,74%
353,75%
29,76%
58,34%
RS
114,67%
186,23%
52,14%
72,89%
278,33%
329,82%
30,69%
57,46%
SC
133,88%
222,59%
55,83%
77,09%
252,46%
294,84%
30,59%
57,34%
SE
115,43%
187,25%
51,17%
82,12%
238,54%
284,84%
29,76%
56,34%
SP
128,08%
204,11%
61,00%
82,96%
230,29%
270,01%
31,98%
60,95%
TO
130,68%
207,57%
79,47%
103,94%
323,29%
374,20%
30,66%
57,42%