Redação original.
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação do § 1° do artigo 343-A, assim como, acrescentados o § 4° ao referido dispositivo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 343-A ..............................................................................................................
§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
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§ 4° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.”
II – alterada a redação do § 1° do artigo 343-B, assim como acrescentados os §§ 4° a 8° ao referido dispositivo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 343-B ..............................................................................................................
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
.................................................................................................................................
§ 4° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 5° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda adicionalmente, as seguintes condições:
I – manifeste expressamente a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;
II – demonstrar que durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.
§ 6° A demonstração prevista no inciso II do § 5° deste artigo, será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.
§ 7° Atendida as disposições dos §§ 5° e 6° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação a opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.
§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.”