Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:58
Complemento:/2019
Publicação:10/30/2019
Ementa:Dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18.
Assunto:Gás Natural
Transporte de gás natural por meio de gasoduto
Documentos Fiscais
Obrigações/Contribuinte
Tratamento Tributário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 58, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
. Consolidado até o Ato COTEPE ICMS nº 91/2026.
. Publicado no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 22.
. Vide Despacho 20/2021, publicado no DOU de 07.04.2021, Seção 1, p. 10, do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ, que informa a utilização, pelo Estado do RJ, da prorrogação de prazo do período transitório previsto neste Ato.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 31/2021, 58/2021, 144/2023, 91/2026.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:

Art. 1º Até a disponibilização do SIGAS de que trata a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2026, os carregadores, comercializadores e transportadores deverão apresentar as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 91/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 91/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026) § 2º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 91/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026)
Art. 2° O acesso e a disponibilização das informações contidas nos relatórios de controle de movimentação de gás natural no sistema dutoviário às Administrações Fazendárias se dará na medida do interesse de cada unidade federada, observado o limite de competência disciplinado no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a: (Nova redação dada ao "caput" pelo Ato COTEPE nº 91/2026, com efeitos a aprtir de 1º de outubro de 2026)

I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;
II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

BRUNO PESSANHA NEGRIS