Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
Assunto:Substituição Tributária-Veículos de Duas Rodas Motorizados - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 59, DE 26 DE JULHO DE 2013
· Publicado no DOU de 30.07.13, p. 37, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 36.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, com as redações que se seguem:

“§ 4º A MVA-ST original é 34%.

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II – aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.