Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2687/2010
07/16/2010
07/16/2010
1
15/07/2010
**1º /07/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Diferencial Alíquotas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:** Efeitos retroagidos a 1º/07/2010


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 2.687, DE 16 DE JULHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 33/1999 e 113/2002, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 29.07.1999 e 25.09.2002 e ratificados pelos atos declaratórios n° 1/1999 e 11/2002 publicados no Diário Oficial da União de 17.08.1999 e 14.10.2002;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescentado o artigo 142 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 142 O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS 33/1999, alterado pelo Convênio ICMS 113/2002 – efeitos a partir de 1° de julho de 2010)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010).

Nota:

1. Convênio autorizativo”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2010.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.