Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:77
Complemento:/2012
Publicação:07/02/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 77, DE 29 DE JUNHO DE 2012
. Publicado no DOU de 02.07.12, p. 38, pelo Despacho 118/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.07.12, p. , pelo Ato Declaratório 12/12
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.294/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

I – o § 4º à cláusula sexta:
“§ 4° Fica facultada ao Estado de Alagoas reativar o parcelamento revogado na forma desta cláusula, que esteja na esfera administrativa ou judicial, feito em razão da transação prevista no convênio ICMS 127/03, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de novembro de 2012;
II - cumpra as demais exigências estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.”.

II – o § 5º à cláusula sexta:
“§ 5º As parcelas a vencer não poderão ser estendidas em função da reativação prevista no § 4º, sendo permitida a inclusão no parcelamento das parcelas vencidas.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.