Texto: AJUSTE SINIEF 10/04 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.168/04. . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 5.086/05
I - os incisos XIII e XIV ao “caput” do art. 6º: “XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”;
II - os §§ 3º e 4º ao art. 6º:
“§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”.
III - o inciso XVI ao “caput” do art. 75: "XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”;
IV - os §§ 3º e 4º ao art. 75:
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”;
V - o § 2º ao art. 76, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:
“§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.”;
VI - o inciso XV ao “caput” do art. 82:
"XV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda;”;
VII - os §§ 4º e 5º ao art. 82:
“§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”.
Cláusula segunda Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - o § 1º do art. 6º:
“§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.”;
II - o parágrafo único do art. 7º:
“Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.”;
III - o art. 8º:
“Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para o documento de que trata esta Seção.”
IV - o parágrafo único do art. 83:
“Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.