Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2641/2010
06/22/2010
06/22/2010
1
22/06/2010
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Importação
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:**Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.641, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e


CONSIDERANDO a constatação de que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, adotaram carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos, além de, simultaneamente, permitirem a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das respectivas aquisições;

CONSIDERANDO, porém, que tal prática constitui fator determinante de severos prejuízos ao mercado local, por retirar do contribuinte aqui instalado a igualdade necessária para manter a competitividade de seus preços, estimulando, dessa forma, a aquisição do bem diretamente junto a fornecedor estabelecido fora do território mato-grossense;

CONSIDERANDO que as medidas arroladas provocam, igualmente, acentuados prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam;

CONSIDERANDO ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que contribuam para a supressão dos reflexos dessas medidas junto ao contribuinte estabelecido neste Estado, mediante a uniformização do tratamento observado em Mato Grosso com os de outras unidades Federadas;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21/11/2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 5º ao artigo 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
..........................................................................................................................”

II – alterado o caput do artigo 19 do Anexo VIII, bem como acrescentado o § 20-A ao mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
...........................................................................................................................
§ 20-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
..........................................................................................................................”

III – acrescentado o § 1º-A ao artigo 30, com a seguinte redação:
“Art. 30 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. Lei n° 7.958/2003)
..........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.