Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
16/95
10/02/1995
10/03/1995
10
03/10/95
03/10/95

Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Instrução Normativa Nº 016/95 - CGAT/SEFAZ/95

O Coordenador Geral de Administração Tributária, em exercícios no uso de suas atribuições legais e,

Considerado a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à utilização das Cartas de Crédito, emitidas segundo o disposto na Lei 6.659, de 29/09/95,

R E S O L V E :

1 - Baixar a presente Instrução Normativa fixando normas para levar a efeito a operacionalização do uso das Cartas de Crédito de que trata a supracitada lei.

2 - As Cartas de Crédito serão utilizadas pelos contribuintes para pagamento de ICMS e seus acréscimos legais, da seguinte forma:

2.1 - quitação, junto aos Bancos credenciados, do ICMS lançado em conta gráfica relativo aos regimes de apuração normal e de estimativa (DAR Modelo - 1), observando os códigos de tributo constantes do Anexo Único.

2.2 - quitação, junto às agências dos Bancos credenciados localizadas na jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte, do ICMS lançado "ex-ofício" através de Auto de Infração e Imposição de Multa (DAR Modelo - 3), observando os códigos de tributo constantes do Anexo Único.

3 - A soma das Cartas de Crédito apresentadas para efetivação do recolhimento do ICMS, por contribuinte, não deve ultrapassar o valor total dos Documentos de Arrecadação (DAR), a serem autenticados.

4 - No verso da cada Carta de crédito deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do contribuinte, mediante aposição da razão social e do número de inscrição estadual e o carimbo do CGC, bem como, a assinatura e o número do Registro Geral - RG do servidor público beneficiário da mesma.

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá,MT, 02 de Outubro de 1995.

Antônio Félix Alvarez
Coordenador Geral de Administração Tributária
em exercício

ANEXO ÚNICO
CÓD. TRIBUTO DESCRIÇÃO
1112 ICMS COMÉRCIO NORMAL
1120 ICMS COMÉRCIO COMB. LIQ. GAS. NORMAL
1210 ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA
1228 ICMS COMÉRCIO DIFERENÇA ESTIMATIVA
1724 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL - PAT
1740 ICMS COMÉRCIO COMB. LIQ. GAS. AÇÃO FISC.-PAT
1813 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1821 ICMS COMÉRCIO COMB. LIQ. GAS. AÇÃO FISC.-PAT
2119 ICMS INDÚSTRIA NORMAL
2127 ICMS INDÚSTRIA ENERG. ELÉTR. NORMAL
2135 ICMS INDÚSTRIA EXTR. VEGETAL NORMAL
2216 ICMS INDÚSTRIA ESTIMATIVA
2224 ICMS INDÚSTRIA DIFERENÇA DE ESTIMATIVA
2631 ICMS INDÚSTRIA EXTR. VEGETAL EVENTUAL CAD
2720 ICMS INDÚSTRIA AÇÃO FISCAL - PAT
2747 ICMS INDÚSTRIA ENERG. AÇÃO FISCAL - PAT
2763 ICMS INDÚSTRIA EXTR. VEG. AÇÃO FISCAL - PAT
2780 ICMS INDÚSTRIA EXTR. MIN. AÇÃO FISCAL - PAT
2810 ICMS INDÚSTRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3115 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS - NORMAL
3123 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NORMAL
3131 ICMS COMUNICAÇÃO NORMAL
3212 ICMS TRANSPORTE CARGAS - ESTIMATIVA
3220 ICMS TRANSPORTE CARGAS - DIF. ESTIMATIVA
3239 ICMS TRANSPORTE PASSAG. - ESTIMATIVA
3247 ICMS TRANSPORTE PASSAG. DIF. ESTIMATIVA
3255 ICMS COMUNICAÇÃO ESTIMATIVA
3263 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. ESTIMATIVA
3727 ICMS TRANSPORTE AÇÃO FISCAL - PAT
3743 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL - PAT
4120 ICMS AGRICULTURA NORMAL
4219 ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA
4227 ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA
4235 ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA
4243 ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA
4723 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL - PAT